DOE de 29/12/2017
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal, segunda-feira (feriado nacional);
II – 12, 13 e 14 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quarta-feira (ponto facultativo);
III – 29 e 30 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV – 21 de abril, Tiradentes, sábado (feriado nacional);
V – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho, terça-feira (feriado nacional);
VI – 31 de maio, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII – 24 de junho, São João, domingo (ponto facultativo);
VIII – 29 de junho – São Pedro, sexta-feira (ponto facultativo);
IX – 08 de julho – Independência de Sergipe, domingo (feriado estadual);
X – 7 de setembro, Independência do Brasil, sexta-feira (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, sexta-feira (feriado nacional);
XII – 28 de outubro, dia do Servidor Público, domingo (ponto facultativo);
XIII – 02 de novembro, dia de Finados, sexta-feira (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, Proclamação da República, quinta-feira (feriado nacional);
XV – 24 de dezembro, véspera de Natal, segunda-feira (ponto facultativo);
XVI – 25 de dezembro, Natal, terça-feira (feriado nacional);
XVII – 31 de dezembro, segunda-feira, véspera de ano novo (ponto facultativo);
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
ROSMAN PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo