DECRETO N° 303, DE 10 DE MAIO DE 2023
(DOE de 11.05.2023)
Altera os incisos I e II e o § 3°, acrescenta o § 6° ao art. 5°; altera o “caput” do art. 6°; altera o § 1° e acrescenta o § 5° ao art. 7°, todos do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo n° 1506/2023- REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I e II e o § 3°, acrescentado o § 6° ao art. 5°; alterado o “caput” do art. 6°; alterado o § 1° e acrescentado o § 5° ao art. 7°, todos do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
I – sobre o valor das entradas:
- a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
- b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento);
- c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12,67% (doze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
- d) oriundas deste Estado: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento);
II – sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento)
…
- 3° Na importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14,78% (quatorze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
…
- 6° Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR)
“Art. 6° O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1° deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,21 % (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) sobre o valor das entradas.
…”
“Art. 7° …
- 1° O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.
…
- 5° Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo