O Governador do Estado de Mato Grosso, no de suas atribuições previstas no artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos que possibilitem maior segurança e eficácia nos controles referentes às Ações Sociais desenvolvidas no Estado.
DECRETA:
Art. 1° O FUS/MT – Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso terá status de Unidade Gestora, sendo gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC a qual compete dar todo o suporte técnico e material necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 2° A arrecadação das receitas do Fundo de apoio às Ações Sociais de Mato Grosso será efetuada aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os recursos do FUS – Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, registrados em natureza de receita específica e repassado em conta específica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC, fonte 196, subconta 243, para controle de aplicação nas finalidades prevista na Lei.
Art. 3° Os recursos do FUS serão movimentados na conta especial do Governo do Estado, sobre a Gestão da SETASC e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo, observadas as finalidades estabelecidas em lei;
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Secretária da Estado de Assistência Social e Cidadania
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda