DOM de 04/04/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e o artigo 7° da Lei Municipal n.°12.136, de 28 de março de 2007;
considerando a necessidade em regulamentar a referida lei;
considerando a necessidade em disciplinar a prestação de serviços de condução, manobra e guarda de veículos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Lei Municipal n° 12.136, de 28 de março de 2007, que dispõe sobre normas para a prestação de serviço de condução, manobra e guarda de veículos – Valet Park no Município de Curitiba fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2° A empresa prestadora do serviço de Valet Park, o estabelecimento contratante do serviço e o estacionamento utilizado como guarda dos veículos deverão estar devidamente licenciados pelo Município de Curitiba, nos termos do artigo 32, da Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento da empresa prestadora de serviço de Valet Park deverá ser exposto publicamente e em local visível aos consumidores.
Art. 3° Na prestação do serviço de que trata o presente decreto, é expressamente vedado o uso da via pública para:
I – estacionamento de veículos;
II – colocação de qualquer material destinado a reservar vagas, tornar privativo o uso de bem público ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc., sem a respectiva aprovação de projeto e autorização da Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN e emissão da licença pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
Parágrafo único. A licença da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU supramencionada deverá ser exposta publicamente e em local visível aos consumidores, bem como, a cópia do projeto aprovado pela SETRAN.
Art. 4° A implantação de cones ou sinalizadores luminosos em via pública ou totens e guarda – sol no passeio, deverão ser somente aqueles previstos na aprovação de projeto pela SETRAN e autorizado pela SMU, conforme mencionado no artigo 3°, deste decreto.
§ 1° A implantação do totem e guarda – sol no passeio deverá garantir uma faixa reservada à circulação de pedestres com largura mínima de 2,00m livre de qualquer obstáculo.
§ 2° A implantação do totem e guarda – sol no passeio poderão ocupar uma área máxima de até 3,00m².
§ 3° Não será permitida implantação de barracas ou tendas na via pública ou passeio.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5° O uso do espaço público para a prestação do serviço de Valet Park, pago ou não, dependerá de:
I – aprovação do projeto para colocação de totem na calçada e cones ou sinalizadores luminosos em via pública, com delimitação das vagas e áreas de embarque e desembarque de passageiros;
II – emissão da licença para prestação de serviço de Valet Park em espaço público.
Seção I
Da Licença Para Prestação do Serviço de Valet em Espaço Público
Art. 6° A licença para prestação de serviço de Valet Park em espaço público será concedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU ouvida a Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN nos termos da legislação em vigor.
§ 1° A licença referida no caput deste artigo, será expedida com prazo máximo de um ano, podendo ser renovada por igual período, desde que todas as disposições deste decreto sejam atendidas.
§ 2° Caso se trate de prestação de serviço temporário, a licença será expedida com a validade do evento a ser atendido.
Art. 7° As empresas prestadoras do serviço de Valet Park deverão formular à Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU um requerimento para cada local de prestação de serviço, independentemente de se tratar de serviço pago ou não.
§ 1° O requerimento indicado no caput deverá ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados pela prestadora do serviço de Valet Park:
I – alvará de funcionamento devidamente concedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba da empresa contratante do serviço, da prestadora do serviço de Valet Park e do estacionamento utilizado como guarda dos veículos;
II – contrato de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão de veículos, do qual conste o local de guarda dos veículos, o local de embarque e desembarque de passageiros e o percurso entre os locais;
III – declaração informando o número de condutores que deverão operar o serviço de Valet Park e apresentação de fotocópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação dos mesmos;
IV – declaração quanto ao horário pretendido para a execução do serviço de Valet Park e horário de funcionamento do estabelecimento que utilizará os serviços;
V – declaração informando estar ciente de que os condutores deverão estar devidamente uniformizados e identificados;
VI – declaração de anuência do(s) estabelecimento(s) contratante(s) quanto à prestação do serviço de Valet Park, devidamente subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) e acompanhada de documentos hábeis à comprovação da representação.
§ 2° O requerimento indicado no caput deverá ser acompanhado de projeto que indique as dimensões da testada do imóvel que será atendido pela prestação de serviço bem como os acessos de veículos e pedestres, número de vagas, área de embarque e desembarque de passageiros e locação do totem e guarda – sol na calçada.
Art. 8° A Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU autuará o requerimento de licença para prestação de serviço de Valet Park, encaminhando à Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN para análise do projeto.
§ 1° Verificada a ausência, insuficiência ou incorreção dos documentos apresentados, será comunicada a falta ao interessado para saná-la no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2° A solicitação poderá ser indeferida caso seja constatada ação fiscalizatória em curso por descumprimento de posturas municipais contra a empresa prestadora do serviço de Valet Park, o estabelecimento contratante do serviço ou o estacionamento destinado à guarda dos veículos
Art. 9° Caberá à Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, após prévio parecer técnico da Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN, a análise quanto à adequada localização do estacionamento utilizado como guarda dos veículos em relação ao estabelecimento contratante.
§ 1° A análise da adequada localização do estacionamento a ser utilizado como guarda dos veículos em relação ao estabelecimento contratante levará em consideração os seguintes critérios:
I – distância a ser percorrida entre a prestação do serviço de Valet Park e o local da guarda dos veículos;
II – compatibilidade das áreas de estacionamento com o serviço a ser prestado.
§ 2° Caso a Secretaria Municipal do Urbanismo conclua que o imóvel a ser utilizado para estacionamento do serviço de Valet Park não possua adequada localização em relação ao estabelecimento contratante, o pedido de licença para instalação de serviço de Valet Park será indeferido.
Art. 10. A expedição da licença fica condicionada ao pagamento integral da Taxa de Comércio de Logradouro Público, nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, conforme valores especificados abaixo:
§ 1° Os valores acima serão reajustados anualmente por ato do Poder Executivo.
§ 2° Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.
§ 3° A taxa deverá ser recolhida anualmente pela empresa prestadora do serviço de Valet Park devendo o pagamento ser efetuado integralmente à vista.
§ 4° No caso de eventos temporários, aqueles cuja duração não ultrapasse 60 dias, a taxa deverá ser recolhida proporcionalmente ao período de realização do evento.
§ 5° O licenciamento será à título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.
§ 6° No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo a revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da Taxa de Comércio de Logradouro Público, referente ao período faltante para completar o exercício.
Art. 11. A prestação de serviço de Valet Park em caráter temporário, deverá ser solicitada, com antecedência mínima de 30 dias da data do evento, seguindo os mesmos critérios estabelecidos neste decreto.
Seção II
Da Autorização Para Delimitação de Área de Embarque e Desembarque de Passageiros
Art. 12. A autorização para delimitação das áreas de embarque e desembarque de passageiros do serviço de Valet Park será concedida pela Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN, mediante análise de projeto.
§ 1° A autorização a que se refere o caput, deste artigo, e a correspondente sinalização da área de embarque e desembarque de passageiros obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN, que analisará o projeto da sinalização necessária para o local, seja ele permanente ou temporário.
§ 2° A área destinada para manobra de veículos e embarque e desembarque de passageiros deverá, preferencialmente, situar-se na respectiva testada do imóvel, cabendo à SETRAN outros critérios para avaliação da operação, de modo a acarretar o menor impacto à via pública.
§ 3° Caberá à empresa prestadora do serviço de Valet Park as despesas decorrentes da implantação, manutenção, alteração e retirada da sinalização, tais como cones e barreiras, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN.
§ 4° Em casos excepcionais e a critério da Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de um estabelecimento, respeitados todos os requisitos estabelecidos neste decreto e sendo garantidos direitos iguais aos interessados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 13. A fiscalização do serviço de Valet Park será exercida:
I – pela Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, por meio de seus agentes de trânsito, devidamente identificados, no que tange às questões pertinentes à área de embarque e desembarque de passageiros em via pública, bem como às de trânsito;
II – pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, no que tange às questões pertinentes às posturas municipais, quanto ao licenciamento das atividades e da prestação do serviço em espaço público e ao uso do passeio.
Art. 14. Qualquer irregularidade detectada na prestação dos serviços de Valet Park, inclusive as questões relacionadas ao código de defesa do consumidor, poderão ser objeto de Registro de Ocorrência lavrado por agente fiscalizador ou de denúncia reduzida a termo por usuários do serviço de Valet Park.
Art. 15. Detectada irregularidade em relação à prestação do serviço de Valet Park em espaço público, será instaurado processo administrativo perante a Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU ou Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN, juntando-se o correspondente Registro de Ocorrência ou denúncia.
Art. 16. A prestadora do serviço de Valet Park e os estabelecimentos contratantes serão notificados do procedimento administrativo instaurado, podendo, no prazo de 10 dias a partir da notificação, sanar as irregularidades apontadas ou apresentar defesa escrita.
§ 1° As notificações atenderão ao contido no artigo 210, da Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004.
§ 2° Os recursos atenderão ao contido no artigo 347, da Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004.
§ 3° Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, sem manifestação dos notificados ou não tendo sido acolhidas as razões apresentadas na defesa prévia, será aplicada multa nos termos do artigo 5°, da Lei Municipal n° 12.136, de 28 de março de 2007.
§ 4° Caso não se verifique a efetiva regularização do serviço, será aplicada multa nos termos do artigo 5°, da Lei Municipal 12.136, de 28 de março de 2007, a cada infrator – prestador do serviço e contratante.
§ 5° Em caso da persistência da infração ou constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro, tanto ao prestador de serviço como ao contratante.
Abre crédito adicional suplementar de R$ 9.169,83, para reforço de dotações consignadas no orçamento da FAS, constantes no vigente orçamento.
§ 6° Além das multas previstas nos parágrafos anteriores, será instaurado processo administrativo que vise o embargo e cassação da licença da empresa prestadora de serviço de Valet Park e respectivo contratante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A empresa prestadora do Serviço de Valet Park deverá:
I – emitir documento fiscal a ser entregue ao cliente onde constem:
a) nome, endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa prestadora do Serviço de Valet Park;
b) dia e horário (hora e minuto) do recebimento e da entrega do veículo;
c) identificação do modelo, marca e placa do veículo;
d) local onde o veículo foi estacionado;
e) condutor, manobrista e recurso;
f) e o seguinte texto: “A empresa prestadora do serviço de Valet Park, assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou quaisquer outros danos causados ao veículo e/ou a terceiros.”
II – em caso de multa advinda de infração de trânsito, fornecer ao cliente, no prazo máximo de três dias a contar da data da solicitação, declaração com o nome do motorista que dirigiu o veículo e cometeu a infração, acompanhada da cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:
a) valor cobrado pelo Serviço de Valet;
b) endereço e croqui de localização do estacionamento utilizado para guarda dos veículos.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto Municipal n° 630, de 27 de maio de 2010.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de abril de 2014.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal
Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro
Secretário Municipal do Urbanismo
Luiza Marilda Pacheco Castagno Simonelli
Secretária Municipal de Trânsito