O PREFEITO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e considerando as Leis Municipais n°s 6.407, de 12 de agosto de 1.983 e 11.095, de 21 de julho de 2004, com base no Protocolo n.° 04-007100/2019,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 8° do Decreto Municipal n° 990, de 28 de outubro de 2004, alterado pelo artigo 1° do Decreto Municipal n° 212, de 5 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação,
“Art. 8° A Comissão Permanente será constituída no início do exercício, com vigência de 2 anos e será composta por um representante titular indicado pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Sindicato Profissional dos Vendedores Ambulantes do Estado do Paraná;
II – Associação dos Núcleos Artesanais de Vizinhança – ANAV;
III – Câmara Municipal de Curitiba – CMC;
IV – Secretaria do Governo Municipal – SGM;
V – Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU;
VI – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC;
VII – Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná – FECOMERCIO;
VIII – URBS – Urbanização de Curitiba S.A.;
IX – Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN;
X – Secretaria Municipal do Abastecimento – SMAB;
XI – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;
XII – Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
XIII – Instituto Curitiba de Turismo – CURITIBA TURISMO;
XIV – Fundação Cultural de Curitiba – FCC.
Parágrafo único. Na ausência ou no impedimento do representante titular o órgão ou entidade será representado por suplente indicado por seu titular.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de março de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
JÚLIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo