DOE de 06/08/2015
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Estado do Maranhão disciplinando o art. 15, inciso II e § 3°, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, obedecerão ao disposto neste Decreto.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II – Ata de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – Órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ARP;
IV – Órgão não participante – Carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP;
V – Revisão da ARP: revisão dos preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados;
VI – Beneficiário da Ata: fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP;
VII – Órgão gerenciador: órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ARP dele decorrente;
VIII – Termo de Participação: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços;
IX – Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;
X – Termo de adesão: instrumento pelo qual o órgão gerenciador autoriza a adesão do órgão não participante à ARP;
XI – Demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;
XII – Demanda mínima: a quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestado pelo beneficiário da ARP; e
XIII – Intenção de Registro de Preços – IRP: protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP, visando permitir a participação de outros órgãos.
DA ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado, nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes com maior celeridade e transparência;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; ou
V – houver expectativa de crédito orçamentário futuro.
1° Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.
2° Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.
3° Nos casos em que a Lei n°. 8.666, de 1993 permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.
4° Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e entidades enviarão à Comissão Central Permanente de Licitação – CCL, até o mês de setembro de cada ano, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades e a periodicidade da aquisição.
5° A relação será consolidada pela CCL por ramo de atividade dos futuros licitantes, com publicação pela própria CCL, no respectivo portal eletrônico, até 30 de novembro.
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4° Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos no inciso III e caput do Art. 5° e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6°.
1° A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5° Caberá ao órgão gerenciador a prática dos atos de administração e de controle do registro de preços, e ainda o seguinte:
I – indicar os servidores responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e gerenciamento da ARP;
II – registrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir aos órgãos e entidades a participarem do registro de preços, por meio do recebimento dos termos de participação;
III – consolidar as informações à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV – promover atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório;
V – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, na forma do art. 28 deste Decreto;
VI – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e a sua disponibilização aos órgãos participantes;
VII – gerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes e aos caronas, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitando a ordem de registro e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;
VIII – informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP;
IX – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes;
X – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
XI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
XII – rejeitar, motivadamente, a inclusão:
a) do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
b) do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele.
XIII – convidar órgãos e entidades de outros Estados, da União, Distrito Federal e Municípios para participarem do registro de preços.
1° Havendo participação da União, deverão ser observadas, também, as respectivas regras de publicidade.
2° As comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos.
3° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VI do caput.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6° O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, encaminhando-lhe Termo de Participação, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III – tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;
IV – sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
V – promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados;
VI – designar o gestor do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens, a quem compete zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela solicitação de aplicação de eventuais penalidades, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores e prestadores de serviço; e
VIII – a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Parágrafo único. Aplicam-se ao órgão não participante, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 8° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
1° O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 9° As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
DAS REGRAS GERAIS DO EDITAL PARA REGISTRO DE PREÇO
Art. 10. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis n° 8.666, de 1993, e n° 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4° do Art. 24, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI – critérios de aceitação do objeto;
VII – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do Art. 14;
VIII – órgãos e entidades participantes do registro de preço;
IX – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
X – penalidades por descumprimento das condições;
XI – procedimentos para impugnação de preços registrados;
XII – quando for o caso:
a) previsão de prorrogação da ARP;
b) previsão para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado.
1° Serão anexados ao edital:
I – obrigatoriamente a minuta da ARP;
II – quando for necessário:
a) minuta de contrato;
b )modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.
2° Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor da demanda mínima.
3° Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
4° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o melhor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.
5° A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
6° Quando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida pela Administração, poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviço forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
7° Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá prevê a requisição somente do primeiro colocado.
8° O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na imprensa oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame, visando incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de governo.
Art. 11. O órgão gerenciador poderá dividir ou agrupar itens em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
1° No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
2° Na situação prevista no § 1°, é vedada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
DO REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS
Art. 12. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
1° A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
2° Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.
3° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 13. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – será incluído, na respectiva ARP, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor ou na forma do § 3° do Art. 12 deste Decreto, na sequência da classificação do certame e ainda:
a) a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;
b) a quantidade registrada para cada item;
c) os preços unitários e globais;
d) os respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
e) as condições a serem observadas nas futuras contratações;
f) o período de vigência da ARP; e
g) os órgãos participantes do registro de preços.
II – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado mediante publicação no portal oficial do Órgão Gerenciador e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
1° A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.
2° O registro a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 21, 22 e 23 deste Decreto.
3° O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.
4° Eventuais mudanças na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive de beneficiários, de marca, modelo ou de quantitativos dos itens ou de seus respectivos preços.
5° Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários, sendo o extrato, neste caso, publicado de forma unificada.
6° Não constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.
DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 14. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, a contar da publicação, incluídas eventuais prorrogações.
1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
2° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto do art. 57 da Lei n°. 8.666, de 1993.
3° Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
4° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
5° A prorrogação da ARP não implica em renovação dos quantitativos registrados.
6° A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 15. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 13, serão convocados para, em até 03 (três) dias, assinar a Ata de Registro de Preços, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 16. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 17. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei n° 8.666, de 1993.
1° Os órgãos participantes do registro de preços deverão instruir seus processos de contratação com, no mínimo, a cópia dos seguintes documentos:
I – Termo de Participação;
II – edital de licitação e seus anexos;
III – ARP e extrato de publicação;
IV – minuta de contrato, se for o caso;
V – Parecer jurídico; e
VI – Autorização do ordenador de despesa.
2° Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
3° A Administração poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou lote produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.
Art. 18. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 19. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 20. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 21. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – convocar os fornecedores para negociarem a majoração dos preços, devendo restar comprovado que o novo preço ainda é mais vantajoso à Administração, frente aos valores praticados no mercado;
II – no caso de fracasso na negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
III – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO DA ARP
Art. 22. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n° 8.666, de 1993, ou no art. 7° da Lei n° 10.520, de 2002.
1° O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2° O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 23. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.
DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Art. 24. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
1° Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão:
I – comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando-se, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e
II – encaminhar solicitação de adesão ao órgão gerenciador, com indicação da ARP, objeto de seu interesse e da quantidade a ser contratada, que deverá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 4° deste artigo.
III – efetivar a instrução do processo, após a autorização do órgão gerenciador, encaminhando-o a CCL para adjudicação; devendo a aquisição ou contratação ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do termo de adesão, observado o prazo de vigência da ata.
2° Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
4° O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
5° É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a Ata de Registro de Preços da Administração Pública Estadual.
6° Em igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado do Maranhão.
7° Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.
8° Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo:
I – outros entes da Administração Pública; e
II – entidades privadas, desde que atendido o interesse público.
9° A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que este produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.
10. O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do carona.
Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão aderir à ARP de órgão ou entidade de outro Estado, da União e do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.
1° A adesão a ARP gerenciadas por outros Estados ou pelo Distrito Federal está condicionada à prévia autorização da CCL.
2° É vedado aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.
3° A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.
DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26. O controle dos preços registrados será realizado:
I – pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;
II – pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas; e
III – por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.
1° Serão sumariamente arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.
2° O prazo para apreciação das petições e impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
DAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS E DE CONTRATAÇÃO
Art. 27. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:
I – preço registrado no Estado ou constante do catálogo de produtos e serviços;
II – preço constante de bancos de preços públicos;
III – preço de outras Atas de Registro de Preços;
IV – preço de tabelas de referência;
V – preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e
VI – pesquisa junto a três fornecedores.
DO GERENCIAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. A CCL será o único Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, devendo ainda:
I – promover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico, Termo de Participação e Termo de Adesão;
II – coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado; e
III – divulgar boas práticas de gestão em SRP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e participantes.
1° Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
2° Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato, onde deverá ser indicada também a localização do arquivamento eletrônico do documento.
Art. 30. As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Estadual n° 29.919, de 1° de abril de 2014, poderão ser utilizadas pelo órgão gerenciador, participantes e não participantes, até o término de sua vigência.
Art. 31. A CCL poderá editar normas complementares a deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogado o Decreto Estadual n° 29.919, de 1° de abril de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 6 DE AGOSTO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil