(DOE de 30/11/2012)
Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas Operações com Produtos de Informática, na forma disposta na Lei n° 13.418, de 20 de dezembro de 2003 e Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadistas e varejista do ramo de produtos de informática, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
CONSIDERANDO AINDA, as disposições do inciso III do art. 1° da Lei 13.418, de 30 de dezembro de 2003 que atribuiu a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos de informática e da Lei n° 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será:
a) considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;
b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de produtos de informática, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 3,70% (três virgula setenta por cento), aplicado sobre o valor da operação, acrescido da margem de valor agregado no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1º O imposto retido na forma do caput será recolhido pelo estabelecimento industrial, em DAE especifico, na mesma data do recolhimento do ICMS das operações próprias da empresa.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas operações destinadas ao comerciante atacadista local signatário de Regime Especial de Tributação firmado com a Secretaria da Fazenda que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída dos produtos do estabelecimento.
Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I – à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II – ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I – 1% (um por cento), nas operações internas;
II – 3% (três por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 2% (dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 4º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.
Art. 5º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I deste Decreto, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 3º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I – 1,00% (um por cento), nas operações com mercadorias sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 2,50% (dois virgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
III – 4,00% (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV – 8,00% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 3º A condição estabelecida no § 2º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento “outros”.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.
§ 5º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo máximo de 06 (seis) meses. Nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no §4º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.
§ 6º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I – comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II – apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III – apresente taxa de adicionamento positiva;
IV – comprove geração de emprego;
V – tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 7º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação, com o contribuinte que:
I – esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II – tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III – tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV – esteja na condição de depositário infiel;
V – seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI – durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final superior o percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não, observada a regra de exclusão prevista no § 3º deste artigo.
§ 8º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no art.1º da Lei nº 13.025/2000, o imposto de que trata o inciso I do §1º do art.3º, na forma que dispuser a legislação, poderá ser calculado sobre o percentual de carga líquida de 4% (quatro por cento);
§ 10. O imposto de que trata o § 9º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador.
§ 11. Nas operações destinadas aos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado, da União e dos Municípios cearenses, a margem de valor agregado referido no art. 3º será de 15% (quinze por cento).
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III – sujeita ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecidas com base na Lei nº 14.237/2008;
IV – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, ferragens e ferramentas;
VI – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VII – com jóias, relógios e bijuterias;
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subseqüente, na coluna “Outras” – de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso.
Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste Decreto, informando-o no SPED/EFD;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de Ato do Secretário da Fazenda,
b) cesta-básica, sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por cento);
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, do caput, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste decreto, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais estabelecimentos comercias (atacadistas e varejistas), em relação aos produtos de informática relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 10. O disposto no art. 9º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto nº 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 1º Não será exigido o recolhimento do ICMS apurado na forma do Art. 9º, dos estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação para o recolhimento do imposto de que trata a presente sistemática.
§ 2º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do Art. 9º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I – das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts.431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997; exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
II – das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
III – de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 1º dia do mês subseqüente.
Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza aos 28 de novembro de 2012.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE 11 DE 2012
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL. |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos de informática |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE 11 DE 2012
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL. |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 31.066 28/11/2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE |
MERCADORIA |
O Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
INDÚSTRIA |
Normal |
Normal |
Normal |
Normal |
ATACADISTA |
Produtos de Informática; |
3,70% |
4,80% |
4,80% |
VAREJISTA |
7º – Produtos de Informática; |
3,70% |
4,80% |
4,80% |