DOE de 23/09/2015
Altera dispositivos do Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V, do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° do Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 4° (…)
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 50 % (cinquenta por cento)”.
Art. 2° Os contribuintes possuidores de Regimes Especiais que trata o Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, expirados no ano de 2015 até a publicação deste Decreto, terão a base de cálculo definida por estes regimes até esta publicação. Parágrafo único. Revogam-se os Regimes Especiais que trata o Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, com expiração após a publicação deste Decreto.
Art. 3° Fica revogado o art. 5° do Anexo 4.14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda