DOM de 30/01/2018
Estabelece Normas e Prazos para o Cadastro e Recadastramento dos Atuais Permissionários e Condutores Auxiliares e Respectivos Táxis Vinculados ao Sistema Municipal de Táxi do Recife – SMTX, referente a 2018.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 17.537, de 16 de janeiro de 2009, com as alterações operadas pela Lei Municipal n° 18.419, de 20 de novembro de 2017, na Lei Municipal 18.291, de 30 de dezembro de 2016 e na Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Ficam convocados os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares do Sistema Municipal de Táxi – SMTX/Recife a comparecerem ao recadastramento anual para o exercício de 2018, de acordo com o Calendário de Recadastramento que integra o Anexo Único deste Decreto, em cumprimento à lei Municipal 17.537, de 16 de Janeiro de 2009.
Parágrafo único. O recadastramento será realizado na sede da CTTU – Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife, situada na Rua Frei Cassimiro n° 91, Santo Amaro, Recife/PE, e no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, situado na Rua Júlio Verne n° 60, Imbiribeira, Recife/PE, no período de 1° de fevereiro de 2018 a 30 de novembro de 2018, em dias úteis, no horário das 8 h (oito horas) às 13 h (treze horas), ou em outro local indicado previamente pela CTTU.
Art. 2° No ato do recadastramento, os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares deverão apresentar os documentos e cumprir as exigências constantes nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Municipal n° 17.537, de 16 de janeiro de 2009 e no artigo 3° da Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Parágrafo único. As exigências contidas no inciso I dos artigos 22 e 23 da referida lei municipal, alusivas ao porte da caixa luminosa e taxímetro com impressora, não se aplicam aos táxis especiais do Aeroporto Internacional dos Guararapes – Gilberto Freyre.
Art. 3° No caso do cadastramento de novos permissionários e/ou condutores auxiliares, os candidatos deverão apresentar os documentos constantes dos artigos 14, 15 e 16 da Lei Municipal n° 17.537/2009, duas fotografias no tamanho 3 (três) por 4 (quatro), sem prejuízo do atendimento às exigências contidas na Lei Federal n° 12.468/2011.
§ 1° Será indeferido o recadastramento ao permissionário ou candidato condenado por crime doloso ou culposo de qualquer natureza.
§ 2° Caso o permissionário ou candidato tenha sido condenado por delito culposo, poderá ser deferido o cadastramento ou recadastramento, desde que não configurada reincidência delitiva nos últimas três anos contados retroativamente a partir da data em que requerido o credenciamento ou recredenciamento.
Art. 4° A inscrição dos novos cadastramentos, sejam dos permissionários ou autorizatários (condutores auxiliares) obedecerá aos mesmos prazos para inscrição previstos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os permissionários se inscreverão nos prazos previstos no item 1 (Placa/Período) do Anexo Único deste Decreto e os candidatos à outorga de autorização (condutor auxiliar) se inscreverão de acordo com o cronograma constante do item 2 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5° Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários, conforme previsto na Lei Municipal 17.537/2009.
Parágrafo único. Sem prejuízo da multa de que trata o caput deste artigo, os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos a multa cumulativa no valor equivamente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários por exercício em atraso.
Art. 6° O recadastramento de que trata este Decreto será efetuado via requerimento à CTTU – Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife, e somente se realizará após o prévio recolhimento da(s) multas (s) devida (s).
Art. 7° Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi – SMTX caso o permissionário não realize o recadastramento anual durante 03 (três) anos consecutivos, salvo comprovado impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior.
Art. 8° Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos do pagamento das multas, desde que apresentem meios de prova suficientes a comprovar o ato ou fato impeditivo, condicionada a concessão da isenção à comunicação e tempestiva do ocorrido à CTTU.
Parágrafo único. O permissionário que se recadastrar fora do período de isenção em decorrência de ato ou fato imputável à CTTU fica desobrigado das multas.
Art. 9° Cumpridas as condições e requisitos previstos neste Decreto e demais legislação aplicável, será concedido o selo de credenciamento para o exercício 2018, que será afixado no para-brisa dos táxis.
Parágrafo único. O selo de credenciamento para o exercício 2018 somente será afixado ao candidato aprovado ou da conclusão com êxito, do recadastramento dos atuais permissionários e autorizatários (condutores auxiliares), em obediência às condições e requisitos deste Decreto e demais legislação específica aplicável.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos por ato da Presidência da CTTU.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2018. Recife, 29 de janeiro de 2018.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Procurador Geral do Município
SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano