(DOE de 17/04/2013)
Altera dispositivos do Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o fundo de desenvolvimento industrial (FDI), e do Decreto n° 30.012, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o programa de atração de empreendimentos estratégicos (proade), no âmbito do FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art.88 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de o Estado contribuir para a implantação, modernização e consolidação do setor industrial, através do incentivo aos investimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico estadual, e com fundamento nas disposições contidas na Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e nas Leis nos 14.207, de 25 de setembro de 2008, e 15.183, de 28 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do art.6° do Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6° (…)
(…)
III – 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei n” 13.960, de 4 de setembro de 2007. (NR)
(…) “
Art. 2° Os dispositivos abaixo do Decreto n° 30.012, de 30 dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1°:
“Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), nos termos das Leis nos 10.367, de 1979, e 14.207, de 2008, assegurará, através do Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE), incentivos destinados à implantação, modernização e ampliação de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará.” (NR)
II – o art. 4°, com nova redação do caput e do §1° e acréscimo do inciso VIII e do §2°-A:
“Art. 4° Consideram-se projetos de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações, modernizações e ampliações de estabelecimentos industriais de:
(…)
VIII – siderurgia; (NR)
§1° As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo deverão localizar-se a uma distância mínima de 150 km (cento e cinquenta quilômetros), em linha reta, entre o município no qual pretendem instalar-se e a capital do Estado. (NR)
(…)
§2°-A. As sociedades empresárias enquadradas no empreendimento do inciso VIII do caput deste artigo deverão ter como investimento mínimo o montante de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos a siderurgia, seus semiacabados e derivados. (NR)
(…) “
V- o inciso III do art. 7°:
“Art.7° (…)
(…)
III – 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei n° 13.960, de 4 de setembro de 2007; (NR)
(…) “
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Pereira Silva
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda
José Nelson Martins de Sousa
Secretário do Desenvolvimento Agrário
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
Secretário do Planejamento e Gestão