DOE de 29/10/2015
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão pelo sublimite de receita bruta de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
Decreta:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2016, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil