(DOE de 02/08/2013)
Altera o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e o Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente das políticas de atração de investimentos para a economia cearense,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 12 do art.13, nos seguintes termos:
“Art.13. (…)
(…)
§ 12. Encerra-se a fase de diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V e VI do §1° deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I – para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata o inciso XV do caput deste artigo;
II – para outra unidade da Federação, a qualquer título.
(…) ” [NR]
Art. 2° O Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), instituído pela Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do inciso I do caput do art. 40 e acréscimo do parágrafo único:
“Art.40. (…)
I – garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PCDM, com as seguintes reduções do ICMS gerado:
a) saídas interestaduais de mercadorias, em até 75% (setenta e cinco por cento);
b) saídas internas de mercadorias sem similar produzido neste Estado, em até 50% (cinquenta por cento);
(…)
Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar a inexistência de similar produzido neste Estado, mediante atestado específico expedido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC).” (NR)
II – acréscimo da alínea “d” ao inciso I do caput do art. 42:
“Art. 42. (…)
I – (…)
(…)
d) de aquisição interna de mercadoria realizada na forma do inciso XV do caput do art.13 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
(…) ” [NR]
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA