(DOE de 02/08/2013)
Regulamenta a Lei n° 15.228, de 8 de novembro de 2012, no que pertine à tributação do icms nas operações com as máquinas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras estabelecidas nos arts.1° e 2° da Lei n° 15.228, de 8 de novembro de 2012, inclusive determinando as cargas tributárias líquidas correspondentes,
DECRETA:
Art.1° Na entrada, neste Estado, das máquinas a seguir arroladas com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando procedentes do exterior do País, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado, quanto à base de cálculo, o disposto nos arts.17 e 18 do Decreto n° 30.372, de 6 de dezembro de 2010:
I – Excavator (8429.52.19);
II – Skid Steer Loader (8429.51.92);
III – Mini-excavator (8429.52.12);
IV – Motor Grader (8429.20.90);
V – Wheel Loader (8429.51.99);
VI – Backhoe Loader (8429.59.00);
VII – Roller (Drum tyre) (8429.40.00);
VIII – Dozer (8429.11.90).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a operação subsequente seja:
I – destinada a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do ICMS;
II – interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2° Mediante a celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 4° da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, as cargas tributárias líquidas estabelecidas no caput do art.1° e no inciso II do seu parágrafo único poderão ser aplicadas cumulativamente com as disposições constantes do art. 1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000.
Art. 3° O ICMS a ser recolhido na forma deste Decreto:
I – não pode ser compensado com quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.
Art. 4° Fica vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais, para efeito de crédito fiscal.
Parágrafo único. Nas operações internas, deverá constar na nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA