(DOE de 02/08/2013)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, na forma disposta na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de material para construção em geral, ferragens e ferramentas, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Lei n° 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo o tratamento tributário de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
Art. 2° Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante do Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1° O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo estabelecimento industrial por meio de DAE específico, no último dia útil do mês subsequente.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações:
I – destinadas ao comerciante atacadista local signatário de Regime Especial de Tributação firmado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída dos produtos do estabelecimento;
II – praticadas por indústria optante pelo Simples Nacional.
§ 3° Na hipótese do inciso I do § 2°, o comerciante atacadista informará ao fornecedor a sua condição de detentor de Regime Especial celebrado com a SEFAZ.
Art. 3° O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art.1°, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1° O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I – à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II – ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n° 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois virgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75, ou quando, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.
§ 2° Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I – 3% (três por cento), nas operações internas;
II – 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3° Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida no Anexo III serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4° O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 5° A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 4° A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.
Art. 5° O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista constante do Anexo I deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida tributária, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao imposto de que trata o inciso I do §1° do art.3°.
§ 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido na forma do art.3° com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda excepcionalmente autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.
§ 4° Em se tratando de início de atividade ou início do Regime Especial, o tratamento tributário de que trata este artigo será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, ao término do qual, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no § 3°, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, prorata/período.
§ 5° O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I – comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II – apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III – apresente taxa de adicionamento positiva;
IV – comprove geração de emprego;
V – tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 6° Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com o contribuinte que:
I – esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II – tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III – tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV – esteja na condição de depositário infiel;
V – seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
§ 7° Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributário não impedem a concessão do Regime Especial de Tributação quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
§ 8° O tratamento previsto neste artigo poderá ser estendido a contribuinte atacadista, detentor de Regime Especial de Tributação e enquadrado em outro segmento econômico, para o recolhimento do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 6°, no que se refere às operações sujeitas à Lei n° 14.237, de 2008.
§ 9° A aplicação do tratamento previsto no § 8° deste artigo será analisada a pedido do contribuinte e somente será válida a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.
Art. 6° Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:
I – mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – mercadoria isenta ou não tributada;
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei 14.237/2008;
IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V – artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – joias, relógios e bijuterias;
Art. 7° É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1° Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2° O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” – de “Operações sem Débito do Imposto”, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme o caso.
Art. 8° Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9° Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste Decreto, informando-o no SPED/EFD;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda,
b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
d) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
IV – aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V – encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
Art. 10. O disposto no art. 9° não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 1° Não será exigido o recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 9° dos estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação para o recolhimento do imposto de que trata a presente sistemática.
§ 2° O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 9°, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art.11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I – das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts.431 a 456 do Decreto n° 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
II – das condições e procedimentos estabelecidos na Lei n° 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4 °, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
III – de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 1° dia do segundo mês subsequente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 01 de agosto de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART.1° DO DECRETO N° 31.270, DE 01 DE 08 DE 2013
CNAE | DESCRIÇÃO |
2311700 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2319200 |
Fabricação de artigos de vidro |
2330301 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2342701 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342702 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349499 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2392300 |
Fabricação de cal e gesso |
4649406 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4672900 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673700 |
Comércio atacadista de material elétrico |
4679601 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679603 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679604 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679699 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART.1° DO DECRETO N° 31.270, DE 01 DE 08 DE 2013
CNAE | DESCRIÇÃO |
4741500 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4742300 |
Comércio varejista de material elétrico |
4743100 |
Comércio varejista de vidros |
4744001 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744003 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744005 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744099 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
4754703 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART.2° DO DECRETO N°31.270 DE 01 DE 08 DE 2013 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) | O Próprio Estado ou Exterior do País | Região Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo | Região Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
INDÚSTRIA (Anexo I) | Normal | Normal | Normal | Normal |
Atacadista (Anexo I) |
Produtos de Informática; | 3,70% | 4,80% | 4,80% |
7% – Cesta Básica; | 2,70% | 4,70% | 6,80% | |
12% – Cesta Básica; | 4,60% | 8,10% | 11,60% | |
17% – (geral) | 6,50% | 14,95% | 16,80% | |
25% – (vinhos, sidra e Bebidas quentes, Exceto aguardente). | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
VAREJISTA (Anexo II}) |
7% – Produtos de Informática; | 3,70% | 4,80% | 4,80% |
7% – Cesta Básica; | 1,05% | 3,46% | 5,52% | |
12% – Cesta Básica; | 1,80% | 5,93% | 9,46% | |
17% – (geral) | 6,50% | 14,95% | 16,80% | |
25% – (vinhos, sidra e bebidas quentes, exceto aguardente). | 7,26% | 25,85% | 33,00% |