(DOE 30/09/2013)
Dispõe a sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS n° 50, de 16 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que visem à preservação das condições de perfeita harmonia, de forma a evitar concorrência predatória em razão de tratamento tributário diferenciado,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações interestaduais, internas e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do Protocolo ICMS n° 50, de 16 de dezembro de 2005:
I – massas alimentícias não cozidas nem recheadas (NCM 1902.1);
II – biscoitos, bolachas, bolos, waffers, pães, panetones e similares(NCM 1905);
III – macarrão instantâneo (NCM 1902.30.00).
Parágrafo único. A substituição tributária prevista no caput deste artigo aplica-se, também, em relação:
I – ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, quando contribuinte do imposto;
II – às transferências interestaduais, inclusive aquelas praticadas por estabelecimento comercial;
III – às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, signatário do Protocolo ICMS 50/05, na qualidade de substituto tributário, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a que se refere o art. 10 deste Decreto será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do imposto cobrado na operação, se for o caso, bem como da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais:
I – na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:
a) 20% (vinte por cento), para massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães;
b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos;
II – na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/05:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos.
§ 1° Para efeito de apuração do imposto devido, aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota vigente para as operações internas do estado do adquirente, deduzindo-se o crédito correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de origem.
§ 2° Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, não poderá ser inferior ao valor de referência fixado em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos Convênio ICMS 70/97.
Art. 3° O imposto apurado na forma do art. 2° deste Decreto deverá ser recolhido:
I – pelo adquirente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou no momento da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, quando oriunda de estados não signatários do Protocolo ICMS 50/05;
II – pelo remetente, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, nas saídas destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 50/05, através de GNRE, conforme dispuser a legislação do estado destinatário.
Parágrafo único. A requerimento do contribuinte, nas operações interestaduais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto previsto no inciso I deste artigo seja efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo fato gerador, mediante ato de credenciamento.
Art. 4° Relativamente às operações de saídas subsequentes dos produtos tributados na forma deste Decreto, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – quando das operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação deste Decreto;
II – quando das operações interestaduais destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 50/05, o ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo deverão ser destacados nos campos próprios, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo;
III – quando das demais operações interestaduais, o valor do ICMS deverá ser destacado apenas para efeito de crédito do adquirente, exceto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, que devem obedecer a regramento próprio.
Parágrafo único. Nas saídas destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 50/05, o imposto retido deverá ser repassado através de GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.
Art. 5° Para o exercício do direito ao ressarcimento de que trata o art.438 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, o contribuinte deverá requerer à CESUT o respectivo valor.
Art. 6° Tratando-se de operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, produzidas neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do ICMS proporcional à participação da farinha de trigo utilizada no produto comercializado, relativamente às operações subsequentes, com base no valor de referência da tonelada do trigo em grão previsto em Ato COTEPE.
§ 1° O ressarcimento previsto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às indústrias de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, não participantes de grupo empresarial com produção integrada, nos termos da legislação específica.
§ 2° Para o exercício do direito ao ressarcimento de que trata este artigo, o contribuinte deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal do Comércio Exterior e Substituição Tributária (CESUT) o valor objeto do ressarcimento, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7° O Secretário da Fazenda emitirá os atos normativos que se fizerem necessários à operacionalização das disposições deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA