DOE de 27/11/2013
Dispõe sobre o regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações praticadas pelos fabricantes de vinhos, sidras e bebidas quentes, na forma disposta na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes fabricantes de vinhos, sidras e bebidas quentes, inclusive aguardente, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Lei n° 14.818, de 20 de dezembro de 2010, estendendo o tratamento tributário de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos industriais enquadrados na Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos a seguir discriminados ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações internas de produção própria com vinhos, sidras e bebidas quentes, inclusive aguardente, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial:
I – 1111901 (Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar);
II – 1111902 (Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas);
III – 1112700 (Fabricação de vinho).
Parágrafo único. Fica atribuída a condição de substituto tributário às indústrias de que trata o caput deste artigo e a qualquer outro adquirente estabelecido neste Estado, nas operações interestaduais de entrada e de importação de vinhos, sidras e bebidas quentes
Art. 2° O imposto a ser retido e recolhido pelo estabelecimento industrial nas saídas internas de produção própria de vinhos, sidras e bebidas quentes será obtido mediante a aplicação da carga tributária líquida de 7,26% (sete vírgula vinte e seis por cento) sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias.
§ 1° O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo estabelecimento industrial, em DAE específico, na mesma data do recolhimento do ICMS das operações próprias da empresa.
§ 2° O imposto a ser retido de que trata o caput deste artigo será dispensado nas operações destinadas a comerciante atacadista local signatário de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos e condições estabelecidas no Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o comerciante atacadista deverá:
I – informar ao estabelecimento industrial a sua condição de detentor de Regime Especial de Tributação celebrado com a SEFAZ;
II – recolher o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mediante a aplicação da carga tributária líquida constante do Anexo III do Decreto n° 29.560, de 2008, sobre o valor do documento fiscal, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, sem prejuízo dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237/2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4°.
Art. 3° O imposto a ser retido e recolhido para efeito do disposto no parágrafo único do art. 1° será o resultado da aplicação da carga tributária líquida correspondentes aos percentuais constantes do Anexo III do Decreto n° 29.560, de 2008, sobre o valor do documento fiscal, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
Parágrafo único. A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que adquirir, em operação interestadual de transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4° Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados na Lei n° 14.237/2008, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente da aquisição de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 5° Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem vinho, sidra e bebida quente, inclusive aguardente, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, nos termos do Decreto n° 29.560, de 2008, deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no dia 30 de novembro de 2013, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso:
II – indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III – aplicar sobre o valor total indicado no inciso II deste artigo a carga tributária líquida de 7,26% (sete vírgula vinte e seis por cento), sem prejuízo da aplicação da Lei n° 13.025, de 2000, quando detentor de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 6° O disposto no art. 5° não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n° 24.569, de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 5°, bem como os créditos decorrentes do ICMS Antecipado, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 7° O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I – das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456, exceto as constantes dos arts. 438 e 439;
II – dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4°, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída, conforme o caso:
III – das disposições constantes do Decreto n° 29.560, de 2008, naquilo que couber;
IV – dos atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8° O Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a alteração do inciso VIII do caput do art. 6°:
“Art. 6° (…)
(…)
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)
Art. 9° O Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do inciso VII ao caput do art. 6°:
“Art. 6° (…)
(…)
VII – equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis.” (NR)
II – o inciso I do caput e o parágrafo único, ambos do art. 9°:
“Art. 9° (…)
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, no último dia útil do mês de dezembro de 2013, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso;
(…)
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o dia 31 de janeiro de 2014, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)
III – o art. 13:
“Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.” (NR)
Art. 10. O Anexo III do Decreto n° 29.560, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de novembro de 2013.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 31.346, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
CONTRIBUINTE |
MERCADORIA (carga tributária interma) |
Do próprio Estado e de Importação |
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA |
Produtos de Informática |
3,70% |
4,80% |
4,80% |
VAREJISTA |
Produtos de Informática |
3,70% |
4,80% |
4,80% |