DOE de 10/01/2014
Altera o Decreto n° 31.270, de 1° de Agosto de 2013, Que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, na forma disposta na Lei n° 14.237, de 10 de Novembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da constituição estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar dispositivos do Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 2° do art. 2° do Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° ………………………………..
………………………………………………
§ 2° ………………………………………..
I – destinadas a comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata este Decreto.
……………………………….. ” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art.10 do Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2014.
Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2014.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda