DOE de 28/03/2014
Altera o decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, adequando-o à conjuntura econômica atual,
CONSIDERANDO que as modificações seguintes deverão trazer maior efetividade na fruição do benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para as pessoas portadoras de necessidades especiais,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do caput e dos incisos I, II, III e IV do § 1° e acréscimo do § 6°, nos seguintes termos:
“Art. 4° (…)
(…)
VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
(…)
§ 1° (…)
I – é considerada pessoa portadora de necessidades especiais:
a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) de natureza visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) de natureza mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID);
II – o veículo automotor, novo ou usado, deverá estar registrado em nome da pessoa portadora de necessidades especiais, ainda que se trate de pessoa interdita, seja na condição de proprietária ou de arrendatária;
III – o veículo deverá ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
IV – o beneficiário que, na data do fato gerador do IPVA, tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário, terá direito à isenção do IPVA em relação a somente um desses veículos.
(…)
§ 6° Caso um dos veículos de que trata o inciso IV do § 1° deste artigo tenha sido adquirido com isenção do ICMS sob as mesmas condições de que trata o inciso VI do caput deste artigo, apenas a este caberá a isenção do IPVA.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda