DOE de 11/07/2014
Altera dispositivos do decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do icms, do decreto n°27.865, de 11 de agosto de 2005, que dispõe acerca do diferimento do pagamento do icms nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária em estado natural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever fundamental do Estado, da coletividade e do indivíduo, conforme o disposto no art.225, caput, da Constituição Federal de 1988, e no art.259 da Constituição deste Estado;
CONSIDERANDO que a coleta de lixo com o objetivo de reciclagem pela indústria respectiva contribui para este equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de não onerar o setor específico vinculado à coleta e posterior comercialização de sucatas destinadas à industrialização, para fins de reciclagem,
DECRETA:
Art.1° Os dispositivos abaixo do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XX do caput do art.13: “Art.13. (…)
(…)
XX – sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificados:
a) CCI (0,50mm);
b) CTP-APL (0,40mm, 0,50mm, 0,65mm e 0,90mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM;
f) Concêntricos de 4mm, 6mm e lOmm; (…);” (NR)
II – acréscimo do §3° ao art.643:
“Art.643. (…)
(…)
§3° O disposto no inciso I do caput deste artigo, relativamente às sucatas de metais, não se aplica às sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificados:
a) CCI (0,50mm);
b) CTP-APL (0,40mm, 0,50mm, 0,65mm e 0,90mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM;
f) Concêntricos de 4mm, 6mm e l0mm.” (NR)
III – o art.644:
“Art.644. O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata este regime, deverá emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do ICMS, independentemente de emissão pelo estabelecimento vendedor, anotando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “ICMS diferido na forma do inciso XX do art.13 do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997″.
IV – o art.645:
“Art.645. Ressalvado o disposto no art.649, nas operações com produtos de que trata esta Seção, efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
Art.2° Ficam revogados:
I – os arts.646 e 647 do Decreto n°24.569/1997;
II – o inciso IV do §2° do art.l° do Decreto n°27.865, de 11 de agosto de 2005.
Art.3° Ficam convalidados os procedimentos realizados por contribuintes do segmento comercial vinculado ao setor sucateiro, antes da vigência deste Decreto, relativamente às suas operações com sucatas destinadas a estabelecimento industrial, para fins de reciclagem, no que diz respeito à aplicação do diferimento do pagamento do ICMS ao abrigo do inciso XX do caput do art.13 do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificados:
I – CCI (0,50mm);
II – CTP-APL (0,40mm, 0,50mm, 0,65mm e 0,90mm);
III – FE-100 e FE-160;
IV – CAA 4AWG;
V – CAA 1/0 AWG e 266 MCM; VI – concêntricos de 4mm, 6min e lOmm.
Art.4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA