(DOE de 11/03/2016)
Altera o art. 5° do Anexo 1.5 do RICMS/2003, que concede crédito presumido nas operações com laticínios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas e interestaduais das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em ‘outros créditos’ no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
§ 2° Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 33.34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MARÇO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil