DOE CE 25/11/2014
Altera dispositivos do Decreto n° 24.569 , de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, e regulamenta os arts. 3° e 4° da Lei n° 15.466 , de 22 de novembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes que se fazem necessários no Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem como regulamentar as hipóteses de diferimento e não exigência do ICMS nas operações de que tratam os arts. 3° e 4° da Lei n° 15.466 , de 22 de novembro de 2013, de forma a estimular a melhoria do parque produtivo local,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 120, com a renumeração do parágrafo único para § 1° e o acréscimo do § 2°, nos seguintes termos:
“Art. 120. (…..)
§ 1° A validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e o Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.
§ 2° Excepcionalmente, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário esteja:
I – com parcelamento regular;
II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).” (NR)
II – o art. 563, com nova redação dos incisos I e II do § 1° e acréscimo do § 4°:
“Art. 563. (…..)
(…..)
§ 1° (…..)
I – nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado;
II – nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento);
(…..)
§ 4° Para aplicação do benefício previsto neste artigo, o concessionário contribuinte não fará nem buscará ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre o fato gerador ocorrido e o fato gerador presumido.” (NR)
III – acréscimo do art. 675-G:
“Art. 675-G. Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:
I – com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.
Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado:
I – devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;
II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos caso de recusa, emitida pelo próprio remetente.” (NR)
IV – acréscimo do § 4° ao art. 765:
“Art. 765. (…..)
(…..)
§ 4° Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, a dispensar parcialmente do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao PAFECF os estabelecimentos optantes pela sistemática de tributação de que trata esta Seção.” (NR)
Art. 2° Fica diferido para o momento da desincorporação o pagamento do ICMS devido quando da importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1° O diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao Ativo Imobilizado.
§ 2° Não será exigido o pagamento do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, quando a desincorporação do bem do Ativo Imobilizado ocorrer após o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3° Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4° A partir da data da publicação deste Decreto, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas com data de protocolo até o dia 31 de dezembro de 2009, não solucionadas definitivamente, ficando assegurada aos consulentes:
I – a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada, até 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto;
II – a renovação da consulta anteriormente formulada, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, sendo aplicadas à nova consulta as normas previstas no Decreto n° 24.569 , de 31 de julho de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2014.