DOE CE 25/11/2014
Altera o Decreto n° 29.306, de 05 de junho de 2008, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, na forma da Lei n° 12.612, de 7 de agosto de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as condicionantes para a divulgação dos índices para a distribuição do ICMS dos Municípios à realidade que vem sendo praticada,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.306, de 5 de junho de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do § 3° do art. 6°:
“Art. 6° (…..)
(…..)
§ 3° (…..)
I – entrada e saída de bens do ativo fixo e de material de consumo, bem como os estoques inicial e final das mercadorias do estabelecimento;
(…..) ” (NR)
II – o inciso I do caput do art. 8°:
“Art. 8° (…..)
I – sua apresentação deve ser feita por estabelecimento no prazo estabelecido na legislação pertinente;
(…..) ” (NR)
III – o caput e o § 1°, ambos do art. 22:
“Art. 22. A SEFAZ fará a primeira publicação dos índices para distribuição do ICMS dos Municípios no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de setembro do ano da apuração.
§ 1° Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar os índices para distribuição do ICMS dos Municípios no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação de que trata o caput deste artigo.
(…..) ” (NR)
IV – o art. 24:
“Art. 24. A SEFAZ fará a segunda publicação dos índices para distribuição do ICMS dos Municípios no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de novembro do ano da apuração” (NR)
V – o parágrafo único do art. 26:
“Art. 26 (…..)
Parágrafo único. As retificações do VAF decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos alegados pela impugnante, mediante manifestação formal da SEFAZ.” (NR)
VI – acréscimo do art. 32-A.
“Art. 32-A. A SEFAZ poderá conceder o acesso das informações de que trata este Decreto ao Município interessado, por meio de acesso eletrônico, mediante celebração de convênio específico.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro 2014.