DOM de 11/08/2018
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o procedimento administrativo destinado à arrecadação de imóveis urbanos por abandono.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto no art. 5°, XXIII da Constituição Federal, artigo 2°, VI, “a” e “f” da Lei Nacional n° 10.257 de 10 de julho de 2001, nos artigos 1.275, III e 1.276 do Código Civil Brasileiro, artigos 64 e 65 da Lei Nacional n° 13.465 de 11 de julho de 2017, artigo 7°, VI da Lei Municipal n° 17.511 de 29 de dezembro de 2008 e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento do princípio da função socioeconômica da propriedade urbana;
DECRETA:
Art. 1° Os imóveis urbanos em comprovada situação de abandono, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem, poderão ser arrecadados pelo Município do Recife, na condição de bens vagos, após regular processo administrativo.
Parágrafo único. A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
Art. 2° O procedimento administrativo de que trata o artigo 1° será iniciado:
I – de ofício, pela autoridade competente;
II – a requerimento do proprietário;
III – por denúncia escrita e fundamentada;
IV – por provocação dos órgãos responsáveis pelo controle urbano do Município.
Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral do Município a instauração do procedimento de que trata o caput deste artigo
Art. 3° Aberto o procedimento administrativo, os órgãos fiscalizatórios do Município providenciarão relatório circunstanciado do estado e condição do bem, acompanhado de todos os meios de prova capazes de atestar a situação de abandono do imóvel, tais como, fotografias, depoimentos de vizinhos ou moradores do entorno, dentre outros.
§ 1° Além do relato das diligências e documentos previstos no caput deste artigo, os autos serão instruídos com os seguintes documentos:
I. Requerimento, requisição ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando existir;
II. Certidão imobiliária do imóvel em situação de abandono, quando houver;
III. Ficha de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município;
IV. Comprovação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, mediante expedição de certidão de ônus fiscais;
V. Notificações e autos de infrações urbanísticos e ambientais, eventualmente lavrados em face da edificação;
VI. Informação quanto à existência de proteção histórico-cultural incidente sobre o imóvel;
VII. Informação quanto à existência e o grau de risco de desabamento.
Art. 4° Instruído o processo administrativo, será notificado proprietário do imóvel ou o promitente comprador com titulo em que não se pactuou direito de arrependimento, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação.
§ 1° O cadastro imobiliário do Município poderá ser utilizado para identificação do proprietário ou o promitente comprador com título em que não se pactuou direito de arrependimento caso os assentos registrais do imóvel não sejam precisos quanto a essa identificação.
§ 2° Frustrada a notificação de que trata o caput deste artigo, o Município fará publicar edital, no Diário Oficial do Município, em pelo menos um jornal de grande circulação, e ainda, na rede mundial de computadores, caso em que o prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data da última publicação.
Art. 5° O procedimento administrativo deverá ser coordenado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), e atribuído a uma comissão permanente, com a seguinte composição mínima:
I – 1 (um) servidor público do setor de cadastro imobiliário da Secretaria de Finanças do Município e respectivo suplente;
II – 1 (um) procurador municipal, e respectivo suplente;
III – 1 (um) servidor público da Secretaria Municipal de Mobilidade e Controle Urbano e respectivo suplente;
IV – 1 (um) servidor público da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e respectivo suplente;
§ 1° O Presidente da comissão judicante deverá ser o servidor detentor do cargo efetivo de Procurador Municipal, indicado pelo Procurador Geral.
§ 2° Os Servidores Públicos designados nos incisos I, III e IV deverão integrar os quadros efetivos da Administração Pública e estar em exercício no Município do Recife.
§ 3° Em caso de alteração na organização administrativa municipal que implique extinção ou modificação dos órgãos públicos referidos nos incisos I a IV, a comissão de que trata este artigo será integrada por representantes das Secretarias que assumirem as respectivas atribuições.
Art. 6° Apresentada defesa tempestiva pela parte interessada, será designado relator pela presidência da comissão, que ficará incumbido de dirigir e ordenar o procedimento, apresentado seu relatório para decisão da comissão de que trata o artigo 5°
§ 1° Não será conhecida a defesa apresentada se intempestiva ou interposta por quem não seja legitimado, nos termos do caput do art. 4°
§ 2° A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a arrecadação.
Art. 7° O relator poderá, se necessário, indicar as diligências que entenda essenciais à sua manifestação, caso em que dará conhecimento ao presidente da comissão, para que este as solicite aos órgãos competentes do Município.
Art. 8° Impugnado o mérito do procedimento administrativo, incumbirá à parte interessada o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do relatório previsto no artigo 3°
§ 1° Caso a parte interessada impugne a situação de abandono, mas reconheça o estado de deterioração do imóvel, deverá promover as ações necessárias à sua recuperação, nos termos exigidos pelo artigo 241, II, C/C art. 265 da Lei Municipal n° 16.292/97.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Municipal, após parecer da comissão, poderá firmar, nos termos do § 6°, do Art. 5° , III, da Lei Federal n° 7.3747/85, Termo de Ajuste de Conduta – TAC – com o interessado, plano de ação destinado à recuperação e a regular utilização bem.
§ 3° Aprovada pela comissão a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta, ficará o procedimento administrativo de arrecadação suspenso, por no máximo 60 (sessenta) dias, para a lavratura do respectivo instrumento pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano e, nos casos em que o imóvel seja objeto de proteção histórica, pela Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural – DPPC, ouvida a Procuradoria do Município acerca do seu conteúdo.
§ 4° Celebrado o Termo de Ajuste de Conduta, o processo será arquivado sem julgamento, sendo resolvidos eventuais descumprimentos através das sanções pactuadas no próprio instrumento do TAC.
§ 5° Na hipótese de não ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta o procedimento para a arrecadação seguirá o seu curso, com o julgamento da impugnação pela comissão apôs o parecer do relator.
Art. 9° Concluído o relatório, será designado dia e hora para julgamento.
Art. 10. Proferidos os votos pelos, membros da comissão, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 11. Da decisão proferida, caberá recurso a ser dirigido ao Procurador-Geral do Município no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da decisão.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto por quem não seja legitimado.
Art. 12° Após encerrado o procedimento administrativo com o esgotamento da fase recursal, julgado caracterizado o abandono, o Chefe do Poder Executivo Municipal, declarará o imóvel como bem abandonado e sujeito à arrecadação, nos termos do artigo 1.276 e parágrafos do Código Civil Brasileiro c/c artigo 64, § 1° da Lei Nacional n° 13.465/2017.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, será lavrado “Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado”, cujo inteiro teor será publicado no Diário Oficial do Município, em pelo menos, um jornal de grande circulação local bem como na rede mundial de computadores.
Art. 13. Publicado o “Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado”, a Procuradoria Judicial do Município ajuizará ação visando à transferência do imóvel à propriedade do Município, em 3 (três) anos, a contar da data da publicação.
§ 1° Nos casos em que tenha havido impugnação do estado de abandono do bem, julgada improcedente no curso do procedimento administrativo, o Município deverá requerer judicialmente a imissão na posse do imóvel.
§ 2° Ajuizada a ação, será requerido o registro da citação perante o registro de imóveis, conforme item 21 do art. 167, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 14. Respeitado o procedimento de arrecadação e, uma vez imitido na posse, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
Parágrafo único. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei n° 10.406/2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal do direito ao ressarcimento prévio e em valor atualizado de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 15. O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município poderá ser destinado a programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Regularização Fundiária de Interesse Social ou serão objeto de concessão de direito real de uso ao particular ou a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos, de fomento ao desenvolvimento ou empreendedorismo, entre outros, no interesse do Município.
Parágrafo único. Caso não haja interesse da administração pública no imóvel arrecadado, poderá ser determinada, ainda, sua alienação, respeitados os procedimentos previstos em lei.
Art. 16. Os prazos previstos neste Decreto excluem os dias de início e incluem os do respectivo término.
Art. 17. Portaria expedida pelo Procurador Geral do Munícipio especificará os procedimentos e prazos internos para o funcionamento da comissão a que a alude do Art. 5°
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Recife, 10 de agosto de 2018
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO CORREIA DE CARVALHO
Procurador Geral do Município
JORGE VIEIRA
Secretário de Administração
BRUNO SCHWAMBACH
Secretário de Desenvolvimento Sustentável e Meio-Ambiente
JOÃO BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano