O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 264 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o regime especial de tributação para contribuintes que prestam serviços de hospedagem de qualquer natureza indicados no subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186/2006, nas condições previstas neste Decreto.
§ 1° Poderão requerer o regime especial junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ os contribuintes referidos no caput, que possuam controle eletrônico da origem dos lançamentos diários dos serviços e bens tomados pelos clientes.
§ 2° Os contribuintes que optarem pelo regime especial deverão apresentar relatório contendo informações contábil-fiscais do estabelecimento , na forma e nas condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3° Perderão o direito ao regime especial, os contribuintes que não enviarem o relatório à SEFAZ ou o enviarem em desacordo com o previsto no § 2° deste artigo.
Art. 2° Para a apuração da base de cálculo do imposto deverá ser considerado o preço constante de cada contrato de hospedagem.
§ 1° Além do preço do serviço de hospedagem, comporá a base de cálculo:
I – valor da alimentação, quando incluído na diária;
II – o valor dos demais serviços prestados pelo contribuinte, enquadrados na Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186/2006.
§ 2° O valor da venda de mercadorias, quando não integrante da base de cálculo do ISS, deverá ser deduzido do valor total da NFS-e e detalhado no campo “Discriminação dos Serviços” da própria nota.
§ 3° Quando o serviço de hospedagem for objeto de permuta, a base de cálculo do imposto será o valor médio de serviço similar ao permutado, praticado no dia da prestação.
§ 4° Não compõem a base de cálculo prevista no caput deste artigo:
I – o valor pago pelos hóspedes a título de gorjetas, ainda que compulsoriamente, destinadas diretamente à remuneração dos empregados do estabelecimento;
II – o valor do serviço de hospedagem quando prestado a título de cortesia, observado o menor entre os limites anuais a seguir:
a) 60 (sessenta diárias);
b) 2% da quantidade de diárias faturadas no exercício anterior.
§ 5° A previsão de exclusão da base de cálculo a que se refere o § 4° deste artigo, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte dos fatos que lhe deram origem, devendo a documentação comprobatória ser apresentada ao Fisco municipal, quando solicitada.
§ 6° Os valores pagos a título de antecipação de reserva serão apropriados na base de cálculo do imposto quando do fechamento da conta e respectiva emissão da nota fiscal:
I – integralmente, caso a quantia antecipada pelo hóspede seja igual ou inferior ao valor do serviço efetivamente prestado;
II – parcialmente, caso a quantia antecipada supere o valor do serviço efetivamente prestado.
§ 7° Na hipótese do inciso II do § 6° deste artigo, o contribuinte deverá comprovar o estorno e a efetiva devolução ao consumidor da parcela antecipada e não apropriada à base de cálculo do imposto.
Art. 3° Os contribuintes optantes pelo regime especial instituído por este Decreto deverão recolher o ISS devido na data prevista no Calendário Fiscal.
Art. 4° Ato do Secretario Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias a implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de novembro de 2019.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda