DOE de 03/06/2015
Altera dispositivo do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições dos §§2° e 3° do art.71 da Lei n°12.670, de 27 de dezembro de 1996, os quais foram acrescentados pelo art.1° da Lei n°14.277, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art.1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, passa a vigorar com acréscimo dos §§1° e 6° ao art.104, com a seguinte redação:
“Art.104. (…)
§1° Poderá o Secretário da Fazenda, mediante procedimento sumário, proceder à suspensão ou cassação provisória da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na forma do §2° do art.71 da Lei n°12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que a inscrição seja declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), da Secretaria da Fazenda, e que tenha sido instaurado processo de suspensão ou cassação.
§2° A suspensão ou cassação provisória prevista no parágrafo anterior só será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços.
§3° A suspensão ou cassação provisória poderá importar em diferimento do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, em sua plenitude, no processo de suspensão ou cassação instaurado.
§4° A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto ao disposto no §2°.
§5° Poderá o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, contra a decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte.
§6° Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de pessoa jurídica, ficando sujeita à cassação provisória, que apresentar as seguintes condutas:
I – ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com o:
a) capital social declarado e integralizado;
b) patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios;
II – ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;
III – outorgar amplos poderes a terceiros para representá-la, sem justificativa razoável.” (NR)
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 01 de junho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado Do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda