DOE de 15/07/2015
Altera dispositivo do Decreto n° 28.183, de 08 de fevereiro de 2008 que consolida o fundo de desenvolvimento industrial do Ceará – FDL
O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e
CONSIDERANDO o logo período de estiagem que vem atingindo o território cearense. atentado diretamente os setores produtivos e a conseqüência elaboração do Plano Estadual da Convivência com a seca,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 3° e o art. 6° do Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI, passam a vigorar com a seguinte redações:
“Art. 3° (…)
1° Sem prejuízo de outras exigência firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação e modernização nos casos de projetos previamente submetidos á análise do órgão gestor do FDI, e que obtiverem um incremento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da produção média da empresa dos últimos 60 (sessenta) meses, devendo o beneficio ser calculado sobre o ICMS, próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante da média do meses, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma do Anexo I deste Decreto”,
(…)
“Art. 6° O órgão gestor do FDI cobrará das sociedades empresárias beneficiárias em encargo de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:
I – 0,5% (cinco décimo por cento) em favor do órgão gestor do FDI, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vetado exigir qualquer outro pagamento;
II – 1,5 (um inteiro por cento e cinco décimo por cento), como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT;
III – 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, como remuneração pelos serviços prestados nos termos da Lei n° 13.960, de 4 de setembro de 2008;
IV – 0,5 (cinco décimo por cento) a ser repassado á conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto á sociedade empresária.
Parágrafo único. O órgão gestor do FDI adotará as providências previstas no “caput” deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2015.