DOE de 31/08/2015
Regulamenta a Lei n° 15.700, de 20 de novembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e para desportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a importância do fomento ao desporto em todas suas manifestações,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 15.700, de 20 de novembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e para desportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2° Os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei n° 15.700, de 2014, serão destinados ao projetos desportivos e para desportivos que atendam a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III – desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e as regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País bem como estas com as de outras nações.
- 1° O desporto educacional pode constituir-se em:
I – esporte educacional ou esporte de formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, baseado em princípios sócio educativos com inclusão, participação, cooperação, promoção da saúde, com educação e responsabilidade; e
II – esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, baseado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.
- 2° O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complemento educacional, integração cívica e cidadã, realizado por instituições públicas ou privadas que desenvolvam programas educacionais, bem como por instituições de educação de qualquer nível.
Art. 3° Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – projeto desportivo: é o ato e o efeito de produzir, criar e gerar realizações de natureza esportiva, inclusive publicações, seminários e pesquisas;
II – patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e para desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso VI do caput deste artigo;
III – doação: a transferência gratuita em caráter definitivo, de numerário, bens ou vantagens para realização de projetos desportivos e para desportivos;
IV – patrocinador: contribuinte do ICMS que apóie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (SESPORTE), nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V – doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VI – proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014.
VII – gestor técnico desportivo: profissional de Educação Física inscrito no Sistema CONFEF/CREF, indicado pelo proponente, e que responderá tecnicamente pela execução do projeto.
Parágrafo único. O proponente que tiver projeto aprovado nos termos deste Decreto não poderá receber nenhum valor pecuniário das pessoas beneficiadas, sob pena de incorrer na infração prevista no inciso V do art. 32 deste Decreto.
Art. 4° Os recursos captados não poderão ser utilizados para:
I – palestras, seminários, cursos e afins, cujos temas não sejam relacionados diretamente com atividades desportivas;
II – quaisquer manifestações desportivas cujo título contenha somente o nome do patrocinador;
III – pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei n° 9.615, de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
IV – despesas de manutenção e organização de equipes e competições profissionais.
Parágrafo único. Eventuais receitas e apoio econômicos mensuráveis captados pelo projeto a ser incentivado deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 5° Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SESPORTE para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), observando-se os seguintes limites por projeto:
I – 90.000 (noventa mil) UFIRCEs para projetos em geral;
II – 300.000 (trezentas mil) UFIRCEs para projetos que envolvam a execução de serviços de engenharia.
- 1° Os limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser ultrapassados, caso a Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (CPEPI) declare como de relevante interesse social e aprove por 2/3 (dois terços) de seus membros.
- 2° Os projetos que envolvam a execução de serviços de engenharia somente serão autorizados após prévia aprovação dos órgãos públicos competentes.
- 3° Os projetos que envolvam serviços de engenharia, conforme inciso II deste artigo, somente poderão ser realizados em imóveis próprios dos proponentes.
Art. 6° O proponente somente poderá ter aprovado, no máximo, 3 (três) projetos por ano.
- 1° O prazo máximo de execução de cada projeto será de 1 (um) ano.
- 2° Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela SESPORTE por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade esteja em dia com a prestação de contas e tenha executado a proposta anterior, além de ter observado todos os requisitos deste Decreto e da Lei n° 15.700, de 2014.
Art. 7° Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao espaço utilizado, para divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.
Art. 8° Todos os projetos desportivos e para desportivos deverão indicar em qual das manifestações relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 2° estão concentrados.
- 1° Não haverá contrapartida financeira dos doadores ou patrocinadores nos projetos concentrados nas manifestações de desporto educacional e de participação.
- 2° O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do patrocínio ou da doação, a título de contrapartida, nos projetos concentrados na manifestação de desporto de rendimento.
Art. 9° Os custos que envolvam a elaboração e captação de projetos, bem como as despesas administrativas, não poderão ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total estipulado no projeto.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARA DESPORTIVOS INCENTIVADOS (CPEPI)
Art. 10. Os projetos desportivos e para desportivos de que trata a Lei n° 15.700, de 2014, serão avaliados e aprovados pela Comissão de Projetos Esportivos e Para desportivos Incentivados (CPEPI), vinculada à SESPORTE.
Art. 11. A CPEPI contará com a seguinte composição:
I – o Secretário de Esportes, que a presidirá;
II – 4 (quatro) representantes governamentais nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a indicação ao titular da SESPORTE, conforme o § 2° do art. 8° da Lei n° 15.700, de 2014, escolhidos entre servidores públicos estaduais dos seguintes órgãos:
- a) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
- b) 3 (três) representantes da Secretaria de Esporte;
III – 4 (quatro) representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Estadual do Desporto.
- 1° Os membros a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão escolhidos em assembléia convocada para este fim, pelo Conselho Estadual do Desporto, em votação aberta.
- 2° Somente as pessoas com 18 anos de idade ou mais poderão se candidatar para as vagas referentes ao setor desportivo de que trata o inciso III do caput deste artigo.
- 3° Cada membro efetivo terá um suplente, eleito ou indicado, a depender do caso, junto com o titular, em conformidade com o critério estabelecido neste artigo.
- 4° O Presidente da Sessão, no caso de empate, proferirá o voto de desempate.
- 5° Os componentes da CPEPI terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
- 6° As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
- 7° Haverá substituição de qualquer dos membros da CPEPI através de nova nomeação ou eleição durante o mandato vigente, nos seguintes casos:
I – solicitação formal de substituição do membro pela entidade representada;
II – após 3 (três) faltas não justificadas nas reuniões.
- 8° Perde a qualidade de membro da CPEPI o representante que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar se, for demitido do seu cargo efetivo ou afastado de suas funções durante o mandato.
- 9° Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido aos membros da CPEPI apresentar projetos por si ou por interposta pessoa.
Art. 12. A CPEPI funcionará em Plenário com o número mínimo de 6 (seis) membros.
Art. 13. A CPEPI terá seu funcionamento disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pela própria Comissão e publicado no Diário Oficial do Estado.
- 1° Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da análise dos projetos.
- 2° O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CPEPI serão divulgados no Diário Oficial e na página da SESPORTE na Internet.
- 3° As deliberações da CPEPI serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Caberá à SESPORTE o custeio das despesas decorrentes das atividades da CPEPI, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.
Art. 15. Compete à CPEPI:
I – analisar e decidir se o projeto desportivo apresentado atende aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei n° 15.700, de 2014, para o desenvolvimento e a difusão dos desportos no Estado do Ceará;
II – decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos na Lei n° 15.700, de 2014, devendo ser observadas as normas, os limites e as condições que a Secretaria da Fazenda estabelecer em ato próprio;
III – analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos relacionados com o Programa Estadual de Incentivo Fiscal ao Desporto;
IV – aprovar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após a nomeação da CPEPI.
Art. 16. O resultado da aprovação dos projetos será publicado no Diário Oficial do Estado, informando o proponente, a denominação do projeto, manifestação, data de aprovação e valor autorizado para doação.
Art. 17. As reuniões da CPEPI serão registradas em ata e publicadas na página oficial da SESPORTE, na Internet.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 18. Os projetos submetidos à CPEPI deverão ser protocolizados na Secretaria de Esportes e acompanhados dos seguintes documentos do proponente:
I – solicitação de avaliação do projeto, informando a manifestação esportiva;
II – cadastro e adimplência do proponente perante a Controladoria Geral do Estado (CGE);
III – Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CREDE) no Conselho Estadual do Desporto;
IV – descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e planos de aplicação dos recursos;
V – orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;
VI – comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VII – cópia do CNPJ e respectivas certidões de regularidade fiscal com as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal da sede do proponente.
Parágrafo único. Os projetos serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo na SESPORTE, excetuando-se aqueles que tenham sido protocolizados com Carta de Intenções de possível patrocinador, manifestando seu compromisso em participar do projeto.
Art. 19. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos apresentados:
I – atendimento da legislação vigente;
II – interesse público e desportivo;
III – qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;
IV – compatibilidade e realidade dos custos apresentados.
Art. 20. A SESPORTE emitirá o CAP, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de aprovação e valor autorizado para captação de recursos.
Art. 21. Com a entrega do CAP, o proponente disporá de 180 (cento e oitenta) dias para captar os recursos de patrocínio ou doação.
Art. 22. Não atingida a captação integral nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, o proponente poderá solicitar uma única renovação por igual período.
Art. 23. O valor do patrocínio ou doação será depositado numa conta vinculada especificamente para o projeto, em um banco oficial.
Art. 24. Com a arrecadação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto, o proponente solicitará uma autorização da SESPORTE para transferir o dinheiro para uma conta desbloqueada, para iniciar movimentações financeiras e a execução do projeto.
- 1° Caso o proponente não atinja a meta ou não consiga executar o projeto, poderá fazer, com a autorização do patrocinador ou doador, uma solicitação ao Secretário de Esporte para destinar os valores captados para outro projeto aprovado.
- 2° Na solicitação de que trata o § 1° deste artigo, o proponente já deve informar o projeto a ser beneficiado e juntar a carta de intenções do beneficiário.
Art. 25. Ao final do período estipulado no CAP, o proponente deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS PROPONENTES
Art. 26. Poderão apresentar projetos pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, ambas de natureza desportiva.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica de natureza desportiva aquela em cujo ato constitutivo conste expressamente sua atividade e finalidade no desporto, em suas manifestações.
CAPÍTULO VI
DO VALOR TOTAL DOS PROJETOS
Art. 27. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará informará, anualmente, por ato normativo específico, o montante de recursos destinados à Lei n° 15.700, de 2014, que não poderá ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no exercício imediatamente anterior.
CAPÍTULO VII
DOS PATROCINADORES OU DOADORES
Art. 28. Poderão patrocinar ou doar recursos para os projetos que tenham o CAP os contribuintes do ICMS, com exceção do:
I – contribuinte enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II – que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), por qualquer motivo.
Parágrafo único. Para atendimento do art. 9° da Lei n° 15.700, de 2014, a SEFAZ disponibilizará, em sua página na Internet, a possibilidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal para o contribuinte interessado em ser patrocinador ou doador, nos termos deste Decreto.
Art. 29. A Secretaria da Fazenda concederá crédito do ICMS correspondente ao valor destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela SESPORTE.
Art. 30. O contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo e para desportivo previamente aprovado pela SESPORTE, poderá destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), de que trata a Lei Complementar Estadual n° 37, de 26 de novembro de 2003;
III – ICMS diferido nos termos da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
- 1° O contribuinte poderá recuperar o valor de que trata o caput deste artigo até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio ou da doação estipulado no projeto aprovado.
- 2° O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a partir do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 31. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, diretamente ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador e ao doador:
I – pessoa jurídica da qual o patrocinador ou doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. Considera-se infração aos dispositivos deste Decreto:
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base neste Decreto efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto neste Decreto;
III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base neste Decreto obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou para desportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto neste Decreto;
V – o descumprimento de qualquer das condições previstas neste Decreto.
Art. 33. A infração a dispositivos deste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – no caso de patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – no caso do proponente, multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Art. 34. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela CPEPI, na forma definida em seu Regimento Interno.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 27 de agosto de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda