A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 11.007, de 20 de outubro de 2021, que instituiu o Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XI
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Seção XX-A
Dispõe sobre a Isenção nas Saídas Internas Promovidas por Produtores Enquadrados na Agricultura Familiar ou Agroindústria Familiar Portadores do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar (SAF/RN)
(Conv. ICMS n° 102/21 e Lei Estadual n° 11.007/21)
Art. 268-E. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.
Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput. (Conv. ICMS 102/21)
Art. 268-F. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o caput do art. 268-E deste Regulamento, e destinadas à revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Convs. ICMS 102/21 e 147/21)
Art. 268-G. Ficam também isentas as saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído pela Lei Estadual n° 11.007, de 20 de outubro de 2021, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria. (Convs. ICMS 102/21 e 33/22)
§ 1° Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do caput, fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas no art. 268-F deste Regulamento. (Convs. ICMS 102/21 e 147/21)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (Convs. ICMS 102/21 e 147/21)
Art. 268-H. A isenção de que tratam os arts. 268-E e 268-G deste Regulamento aplica-se aos beneficiários do Selo dos Produtos da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (SAF/RN), instituído pela Lei Estadual n° 11.007, de 2021.
Art. 268-I. O disposto nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2022. (Conv. ICMS 102/21)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER