DOE de 16/12/2015
ALTERA O DECRETO N°24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA A LEI N°12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras concernentes à isenção do ICMS nas operações relativas à circulação de energia elétrica decorrente da microgeração e minigeração, prevista na Lei n°15.892, de 27 de novembro de 2015,
DECRETA:
Art.1° Ficam acrescidos o inciso XC e os §§ 22, 23, 24 e 25 ao art.6° do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes termos:
“Art.6° (…)
(…)
XC – saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração.
(…)
§22. Para os efeitos do inciso XC deste artigo, é considerada:
I – microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 KW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II – minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 KW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
§23. O benefício previsto no inciso XC do caput deste artigo:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
§24. O Secretário da Fazenda poderá editar ato normativo específico disciplinando os procedimentos operacionais relativos à isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo.
§25. Para efeito da isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.66.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de dezembro de 2015.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda