(DOE de 17/03/2016)
Decreta de ponto facultativo o expediente do dia 24 de março de 2016 e declara feriado religioso o dia 25 de março de 2016, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual nos dias 24 e 25 de março de 2016, datas em que a Igreja Católica celebra, solenemente, em seus templos no mundo inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado de ponto facultativo o expediente do dia 24 de março de 2016, Quinta-Feira Santa, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2° O dia 25 de março de 2016, data em que recai, neste ano, a Sexta-Feira da Paixão, é feriado religioso estabelecido pelo art. 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 3° Na data prevista no art. 1° deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 24 de março de 2016, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 4° Na data prevista no art. 2° deste Decreto serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar, de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas e do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO