(DOU de 22/03/2016)
Altera o Art. 276-E do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade alterar o prazo de transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 276-E do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
(…) ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao período de apuração, desde 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 de março de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará