(DOE de 26/04/2016)
Regulamenta as operações que envolvam estabelecimentos sediados na zona de processamento de exportação – ZPE Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 99, de 25 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações e prestações de serviços realizadas por estabelecimentos sediados na Zona de Processamento de Exportação – ZPE Ceará, bem como aquelas a eles destinadas,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de saída interna dos bens e mercadorias abaixo mencionados, quando destinadas a estabelecimentos autorizados a operar na Zona de Processamento de Exportação – ZPE Ceará, na forma da Lei Federal 11.508, de 20 de julho de 2007, para utilização em processo de industrialização de produtos a serem exportados:
I – máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, destinados à instalação industrial, desde que incorporados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 3° deste artigo;
II – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a integrar o processo produtivo.
§ 1° Nos termos deste artigo e da legislação pertinente, o tratamento tributário neles previstos estende-se:
I – às importações de bens e mercadorias originários de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), quando realizadas pelos estabelecimentos autorizados a operar na ZPE Ceará, exceto importações por conta e ordem de terceiros ou por encomenda;
II – às operações realizadas entre estabelecimentos autorizados a operar na ZPE Ceará.
§ 2° Nas operações de que trata este Decreto, deverão ser observadas, no que couber, as normas previstas nos arts. 22 a 24 do Decreto n° 31.471, de 30 de abril de 2014, e em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 3° Na hipótese de importação de bens usados, o tratamento tributário a que se refere este artigo será aplicado somente quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social do importador.
Art. 2° O tratamento tributário previsto no art. 1° aplica-se também:
I – à prestação de serviço de transporte que tenha como origem:
a) o estabelecimento localizado na ZPE Ceará, e como destino o local do embarque para o exterior do País;
b) o local de desembarque de produto importado do exterior, e como destino o estabelecimento localizado na ZPE Ceará;
II – ao diferencial de alíquotas, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Art. 3° Somente poderá instalar-se na ZPE Ceará a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, nos termos do art.18 da Lei Federal n°11.508, de 20 de julho de 2007, com a alteração determinada pela Lei Federal n° 11.732, de 30 de junho de 2008.
§ 1° A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2° O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
Art. 4° Na saída para o mercado interno de mercadorias de estabelecimento localizado na ZPE Ceará, a qualquer título, inclusive decorrente de regimes aduaneiros especiais concedidos nos termos da legislação federal pertinente, deve ser recolhido o ICMS incidente na operação, sem aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ainda aos casos de perdimento de mercadoria.
§ 2° A descaracterização do benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica quando da devolução de mercadoria e remessa para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização.
Art. 5° Será exigido o recolhimento do ICMS na hipótese da desincorporação do bem do ativo imobilizado, nos termos do art.13-B do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 6° Nas saídas de produtos para estabelecimentos localizados na ZPE Ceará, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação pertinente:
I – o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição na ZPE Ceará;
II – a expressão “Operação isenta do ICMS”, seguida do número deste Decreto.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o estabelecimento localizado na ZPE Ceará deverá realizar o registro de evento de Manifestação do Destinatário, cientificando que a operação ocorreu conforme informado na NF-e.
§ 2° A não confirmação da operação referida no § 1° deste artigo implicará a sua descaracterização para efeitos de fruição da isenção estabelecida neste Decreto.
Art. 7° Os agentes do Fisco Estadual poderão exercer atividade de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE Ceará, na forma da legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os agentes do fisco estadual poderão, ainda, requisitar:
I – da ZPE Ceará, o acesso aos dados do sistema informatizado a que se refere o art.13 da Instrução Normativa RFB n° 952, de 2 de julho de 2009, ou outro ato que venha a substituí-la;
II – dos estabelecimentos localizados na ZPE Ceará, o acesso aos dados do sistema informatizado a que se refere o art.14 da Instrução Normativa RFB n° 952, de 2009, ou outro ato que venha a substituí-la.
Art. 8° A fruição dos benefícios previstos neste Decreto implica o estorno dos créditos relativos às operações envolvendo os bens dispostos nos incisos I e II do art. 1° deste Decreto, ainda que em operações interestaduais, bem como aos relativos à demais prestações no processo industrial.
Art. 9° Ficam convalidados os procedimentos praticados antes da vigência deste Decreto pelos estabelecimentos autorizados a operar na ZPE Ceará, desde que compatíveis com as disposições aqui estabelecidas e que não tenham resultado em prejuízo quanto à exigência do ICMS, se devido.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de abril de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda