(DOE de 30/06/2016)
Dispõe sobre a Isenção do ICMS Incidente em Operações de Importação de Mercadorias a Serem Degustadas em Eventos Patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 94/15, que autoriza autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN);
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias destinadas à degustação no recinto de congressos, feiras, exposições internacionais, casas abertas, oficinas, apresentação de produtos e eventos assemelhados, realizadas pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira – Região Nordeste (CCIN), inscrita no CNPJ sob o n° 12.889.880/0001-88.
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo limita-se às operações de importação alcançadas pela isenção dos impostos previstos no art. 70 da Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de junho de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda