A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o objetivo maior da medida estabelecida no Decreto Municipal n° 316, de 14 de maio de 2020, de preservar vidas, através da redução do fluxo de pessoas que não estejam desenvolvendo seus trabalhos nas atividades estabelecidas como serviços essenciais,
DECRETA:
Art. 1° As alíneas “h” e “i”, do inciso VI e o inciso VIII, do Art. 4° e os incisos II, III e IV, do art. 5°, todos do Decreto Municipal n° 316, de 14 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
VI – (…)
h) utilizados por membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos órgãos de controle e dos órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado e dos que exercem funções indispensáveis à administração da justiça, no exercício de suas funções;
i) utilizados por secretários, diretores e presidentes, representantes da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, no exercício de suas funções;
VIII – veículos, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, gás, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
Art. 5° (…)
II – servidores dos órgãos de segurança pública, das forças armadas e de fiscalização administrativa;
III – servidores dos órgãos considerados de natureza essencial elencados no art. 2° do Decreto Municipal n° 200, de 19 de março de 2020, bem como os correlatos nos âmbitos estadual e federal;
IV – funcionários que exerçam atividade nos cartórios de serviços notariais e de registros e nas empresas elencadas como de natureza essencial pelo Decreto Estadual n° 5.496, de 20 de março de 2020 e suas alterações. ”
Art. 2° Ficam acrescidos os VII e VIII ao art. 5° e o Parágrafo único ao art. 8°, do Decreto Municipal n° 316, de 14 de maio de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 5° (…)
VII – funcionários que exerçam atividade de segurança privada, devidamente credenciados pela Polícia Federal;
VIII – cuidadores de idosos e enfermos.
Art. 8° (…)
Parágrafo único. Constatada violação às disposições das normas expedidas pelo Estado do Acre e Município de Rio Branco, em virtude da pandemia de COVID-19, ao estabelecimento serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal n° 1.623 de 29 de dezembro de 2006, que institui o Código Sanitário do Município de Rio Branco.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a contar a partir de 18 de maio de 2020.
Rio Branco-Acre, 15 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco