O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 17.537, de 16 de janeiro de 2009, com alterações posteriores, e na Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a implantação do novo sistema tecnológico de gestão de transporte da cidade do Recife;
DECRETA:
Art. 1° Os permissionários e os condutores auxiliares do Serviço Municipal de Táxi – SMTX/Recife devem agendar, no site da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, o seu comparecimento pessoal com o intuito de serem incluídos no programa do “Sistema Municipal de Transporte do Recife – SMTR” e realizarem o seu recadastramento anual.
§ 1° O atendimento pessoal previsto no caput deste artigo será realizado na sede da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, nesta cidade, no período de 01 de fevereiro a 29 de novembro de 2019, em dias úteis, no horário das 08h (oito horas) às 13h (treze horas), ou em outro local indicado previamente pela CTTU, segundo o calendário estabelecido no Anexo único deste Decreto.
§ 2° O atendimento dos permissionários autônomos, permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares do Serviço Municipal de Táxi – SMTX/Recife se dará exclusivamente no dia e horário previamente agendado.
§ 3° Exclusivamente no dia e horário previamente agendado no site da CTTU, os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares devem se dirigir pessoalmente à CTTU para os seguintes procedimentos:
I – tirar sua fotografia;
II – informar um e-mail válido e cadastrar a sua senha;
III – apresentar os documentos constantes nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Municipal n° 17.537, de 16 de janeiro de 2009 e noartigo 3° da Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011.
§ 4° A não conclusão de algum dos incisos do parágrafo anterior ensejará o não recadastramento e um novo agendamento deverá ser realizado por parte do permissionário, no site da CTTU.
Art. 2° Após cumpridos todos os procedimentos estabelecidos no artigo anterior deste decreto, o permissionário autônomo ou pessoa jurídica receberá uma autorização para realizar a vistoria de seu veículo.
Parágrafo único. O recadastramento só se conclui com a aprovação do veículo na vistoria e validação da documentação apresentada.
Art. 3° Após a validação da documentação apresentada e/ou do laudo de vistoria aprovando o veículo, o permissionário e/ou condutor auxiliar receberá da CTTU um e-mail informando que o Termo de Permissão – TP, a Ficha de Identidade e Credenciamento – FIC e /ou Selo de Credenciamento estarão prontos para serem retirados na CTTU.
Art. 4° Exclusivamente no dia e horário previamente agendado no site da CTTU, os novos condutores auxiliares devem se dirigir pessoalmente à CTTU para os seguintes procedimentos:
I – tirar sua fotografia;
II – informar um email válido e cadastrar a sua senha;
III – apresentar os documentos constantes no artigo 16 da Lei Municipal n° 17.537/2009 e no artigo 3° da Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Parágrafo único. A não conclusão de algum dos incisos deste artigo ensejará um novo agendamento por parte do novo condutor auxiliar no site da CTTU.
Art. 5° Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários, conforme previsto na Lei Municipal 17.537/2009.
Parágrafo único. Sem prejuízo da multa de que trata o caput deste artigo, os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos a multa cumulativa no valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários por exercício em atraso, conforme previsto na Lei Municipal 17.537/2009.
Art. 6° O recadastramento de que trata este Decreto somente se realizará após o prévio recolhimento da(s) multa(s) devida(s).
Art. 7° Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi – SMTX caso o permissionário não realize o recadastramento anual durante 03 (três) anos consecutivos, salvo comprovado impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior.
Art. 8° Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos do pagamento das multas, desde que apresentem meios de prova suficientes a comprovar o ato ou fato impeditivo, condicionada a concessão da isenção à comunicação e tempestiva do ocorrido à CTTU.
Parágrafo único. O permissionário que se recadastrar fora do período de isenção em decorrência de ato ou fato imputável á CTTU fica desobrigado das multas.
Art. 9° Os casos omissos serão decididos por ato da Presidência da CTTU.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01 de fevereiro de 2019.
Recife, 28 de janeiro de 2019.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador Geral do Município
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE RECADASTRAMENTO DE PERMISSIONÁRIO 2019:
1) PLACAS |
PERÍODO |
Terminação 1 |
01/02 a 28/02/2019 |
Terminação 2 |
01/03 a 29/03/2019 |
Terminação 3 |
01/04 a 30/04/2019 |
Terminação 4 |
02/05 a 31/05/2019 |
Terminação 5 |
03/06 a 28/06/2019 |
Terminação 6 |
01/07 a 31/07/2019 |
Terminação 7 |
01/08 a 30/08/2019 |
Terminação 8 |
02/09 a 30/09/2019 |
Terminação 9 |
01/10 a 31/10/2019 |
Terminação 0 |
01/11 a 29/11/2019 |
2) CALENDÁRIO DE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DE CONDUTOR AUXILIAR 2019: |
|
FIC (Ficha de Identidade e Credenciamento) |
PERÍODO |
0001A a 1000A |
01/02 a 28/02/2019 |
1001A a 2000A |
01/03 a 29/03/2019 |
2001A a 3000A |
01/04 a 30/04/2019 |
3001A a 4000A |
02/05 a 31/05/2019 |
4001A a 5000A |
03/06 a 28/06/2019 |
5001A a 6000A |
01/07 a 31/07/2019 |
6001A a 7000A |
01/08 a 30/08/2019 |
7001A a 8000A |
02/09 a 30/09/2019 |
8001A a 9000A |
01/10 a 31/10/2019 |
A partir de 9001A |
01/11 a 29/11/2019 |