Altera dispositivos do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, que estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (FECOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, à alteração do art. 44, I, ‘c’, da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.1° Os dispositivos abaixo do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos X a XIII do art.1°:
“Art.1° (…)
(…)
X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20% (vinte por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento).” (NR)
II – o inciso I e a alínea ‘a’ do inciso II do caput do art.3°:
“Art. 3° (…)
I – os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;
II – (…)
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
(…) ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará