REGULAMENTA A LEI N°16.177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, DA LEI N°13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, E DA LEI N°14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as alterações na legislação tributária estadual decorrentes da Lei n°16.177, de 27 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações de seus dispositivos:
I – os incisos I e II do caput do art.41:
“Art.41. (…)
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento):
(…)
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento):
(…) ” (NR)
II – o caput do art.43-A:
“Art.43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): (…) ” (NR)
III – acréscimo dos arts.43-C, 43-D e 43-E, com a seguinte redação:
“Art.43-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente às operações destinadas a usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008.” (NR)
“Art.43-D. Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).” (NR)
“Art.43-E. Fica reduzida em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).” (NR)
IV – o caput do art.44-A:
“Art.44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas saídas internas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, quando o produto resultar da industrialização de:
(…) ” (NR)
V – o caput do art.52-A:
“Art.52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
(…) ” (NR)
VI – o caput do art.54-A:
“Art.54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:
(…) ” (NR)
VII – o art.55, com o acréscimo da alínea ‘c-1’ ao inciso I e nova redação das alíneas ‘d’ do inciso I e ‘b’ do inciso II, ambos do caput:
“Art.55. (…)
I – (…)
(…)
c-1) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
d) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II – (…)
(…)
b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;
(…) ” (NR)
VIII – o inciso II do caput do art.64:
“Art.64. (…)
(…)
II – (…)
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento);
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento);
(…) ” (NR)
IX – o inciso III do §1° do art.547:
“Art.547 (…)
(…)
§1° (…)
(…)
III – produtos com carga tributária de 18% (dezoito por cento):
a) 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento), quando procedente do próprio Estado;
b) 12,18% (onze vírgula dezoito por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do estado do Espírito Santo:
c) 17,47% (dezessete vírgula quarenta e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(…) ” (NR)
X – o caput do art.563-B:
“Art.563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art.563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação.
(…) ” (NR)
XI – o inciso I do caput do art.597:
“Art.597. (…)
I – 18% (dezoito por cento), na saída interna;
(…) ” (NR)
XII – o §1° do art.614:“Art.614. (…)
§1° O recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.
(…) ” (NR)
XIII – os incisos I e II do caput do art.628:
“Art.628. (…)
I – nas operações com lagosta, 1,80% (um vírgula oitenta por cento);
II – nas operações com camarão e pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento).
(NR) ”
XIV – as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do caput do art.638:
“Art.638. (…)
(…)
II – (…)
a) 7,94% (sete vírgula noventa e quatro por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
(…) ”
XV – o caput do art.763:
“Art.763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.
(…) ” (NR)
Art. 2° O Inciso II do parágrafo único do art.1° do Decreto n°31.268, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1° (…)
(…)
Parágrafo único. (…)(…)
II – interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor da operação.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governado do Estado do Ceará