Altera dispositivos do Decreto n° 24.569, de 31 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 daConstituição Estadual,
CONSIDERANDOa necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis n°s 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei n° 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nos incisos I e II do caput do art. 41:
“Art. 41. (…)
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), para os seguintes produtos:
(…)
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), para os seguintes produtos:
(…) ” (NR)
II – no caput do art. 43-A:
“Art. 43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
(…) ” (NR)
III – no inciso II do caput do art. 64:
“Art. 64. (…)
(…)
II – (…)
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezoito por cento);
(…) ” (NR)
IV – nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I, II e III do § 1° do art. 547:
“Art. 547. (…)
(…)
§ 1° (…)
I – (…):
a) 2,70% (dois vírgula setenta por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
b) 5,03% (cinco vírgula zero três por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – (…):
a) 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
b) 8,62% (oito vírgula sessenta e dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 11,95% (onze vírgula noventa e cinco por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – (…);
a) 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
b) 12,93% (doze vírgula noventa e três por cento), quandoprocedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 17,93% (dezessete vírgula noventa e três por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;”
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário da Fazenda