Altera Dispositivos do Decreto 29.560, de 27 de novembro de 2008,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis n os 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei n°16.177, de 27 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n°29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.3°, com nova redação da alínea “c” e acréscimo da alínea “e”, ambas do inciso II do §4°:
“Art.3° (…)
(…)
4° (…)
(…)
II – (…)
(…)
c) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
(…)
e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
(…) ” (NR)
II – o art.4°, com acréscimo do inciso V ao §3°:
“Art.4° (…)
(…)
V – 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
(…) ” (NR)
III – o art.6°, com nova redação do inciso III do caput:
“Art.6° (…)
(…)
III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
(…).” (NR)
IV – o caput do art.6°-D:
“Art.6°-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art.6°, nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares Ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
(…) ” (NR)
Art. 2° O Anexo III do Decreto n°29.560, de 2008, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: