(DOE em 24/10/2016)
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão pela aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar n° 123/2006, de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida, no exercício de 2017, a opção do Estado do Maranhão pela faixa de receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil