DOE de 12/09/2017
Concede o parcelamento do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista que fizeram opção pela campanha “Fortaleza liquida – 2017”, promovida pela câmara de dirigentes lojistas de fortaleza (CDL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes do ICMS enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2017”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 1° a 10 de setembro 2017. poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos em setembro de 2017, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 20/10/2017, 20/11/2017 e 20/12/2017.
§ 1° Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios de Cascavel e Pindoretama, como também nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba e São Gonçalo do Amarante.
§ 2° A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até 20 de setembro 2017. relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 3° É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas na Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2° Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições)
h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);
III – enquadrados no Regime de Substituição Tributária por CNAE – Fiscal.
§ 1° Deverão ser excluídos da campanha de que trata este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações de venda de mer- cadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2° Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos do § 1° deste artigo aplicar-se-á ação fiscal sob a modalidade de “Auditoria Fiscal”.
Art. 3° Aplicam-se, supletivamente, as regras previstas nos arts. 80 a 88 do Decreto n° 24.569, de 1997, que tratam do parcelamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 de setembro 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará