DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 18.528, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a utilização intensiva do sistema viário para o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros no âmbito do Município do Recife.
Art. 2° O credenciamento junto à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU das operadoras que se dispuserem a explorar a atividade econômica de intermediação, organização e suporte dos Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros – TRPIP, somente poderá ocorrer quando além de atendidos os requisitos previstos no art. 3°, da Lei n° 18.528, de 21 de novembro de 2018, possuírem domicílio fiscal e inscrição no cadastro mercantil do Município do Recife, nos termos do parágrafo único do art. 23, da referida Lei
Art. 3° Para fins do previsto no art. 5° da Lei Municipal n° 18.528, de 21 de novembro de 2018, que trata da cobrança de percentual pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município para exploração econômica da atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros – TRPIP, serão considerados “veículos cadastrados em cada operadora” os veículos que efetuem,no mínimo, uma viagem no mês de apuração.
Art. 4° O recolhimento dos valores a que se refere o art. 6° da Lei Municipal n° 18.528, de 21 de novembro de 2018, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo Único. A Operadora deverá recolher o valor a que se refere o caput deste artigo até 10 (dez) dias do mês subsequente ao período de apuração.
Art. 5° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será recolhido nos termos da legislação tributária do Município do Recife.
Art. 6° A Operadora deverá informar, em até 10 (dez) dias, à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU sobre o afastamento ou descredenciamento de motorista que tenha cometido infração administrativa ou de natureza penal, em atenção ao disposto no art. 8°, incisos XIV e XV, da Lei Municipal n° 18.528, de 21 de novembro de 2018.
Art. 7° As empresas interessadas em ministrar o Curso de Condutor de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros,previsto no art. 10, inciso VI, da Lei Municipal n° 18.528, de 21 de novembro de 2018, deverão obter credenciamento na CTTU, na forma prevista em Edital específico a ser publicado pela Autarquia.
Art. 8° Decorrido o prazo de adaptação de que trata o art. 21 da Lei Municipal n° 18.528, de 21 de novembro de 2018, a CTTU iniciará a fiscalização das Operadoras e do Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, nos termos da legislação pertinente.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de abril de 2019.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano