DOE de 29/12/2017
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO RELACIONADOS NO ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 52/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a realização da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 29 de setembro de 2017, em que se celebrou o Convênio ICMS 111/17,
CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo,
CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 37/94, por meio do Convênio ICMS 111/17,
CONSIDERANDO a uniformização, mediante o Convênio ICMS 52/17, de grande parte das regras referentes aos regimes de substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, nos termos do § 1.° da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS n.° 111/17 nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará