DOE de 29/12/2017
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 52/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 118/17,
CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17,
CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 118/17, do Convênio ICMS 74/94,
CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio n.º 52/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 118/17 nas operações com tintas e vernizes relacionados no
Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 29 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará