DOE de 29/12/2017
ALTERA O DECRETO N°29.306, DE 05 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1° e 4° da Lei n° 14.023, de 17 de dezembro de 2007, que alterou a Lei n° 12.612, de 07 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia de cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM; DECRETA:
Art. 1° O caput, os incisos I e IV, e os §§ 1°, 2° e 4° do art. 18 e o art. 19 do Decreto n° 29.306, de 05 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A partir do ano de 2018, serão considerados, para efeito de existência de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, os seguintes requisitos:
I. a implantação da Estrutura Operacional para Gestão de Resíduos Sólidos;
(…)
IV. a apresentação da Licença de Instalação válida para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, preferencialmente consorciada ou Apresentação da Lei Municipal que Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos ou Consórcio Público para Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
(…)
§ 1° Para cálculo da soma ponderada, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de cada ano, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,3 (três décimos), requisito II peso de 0,3 (três décimos), requisito III peso de 0,1 (um décimo) e requisito IV ou requisito V peso de 0,3 (três décimos).
§ 2° Com referência ao inciso IV do art. 18, municípios que já possuírem adequada disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão apresentar a Licença de Operação renovada até o dia 30 junho do ano de referência.
§ 4° Para efeito de cálculo da soma ponderada, cada requisito deverá ser cumprido até o dia 30 de junho de cada ano.”
“Art. 19. Os dados necessários para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente deverão ser disponibilizados pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA até 31 de Julho de cada ano.
Parágrafo Único. Os municípios têm a discricionariedade para optar pela avaliação prevista no art. 18 ou art. 18-A, sendo vedada a combinação de requisitos nos referidos artigos.”
Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 18 do Decreto n° 29.306, de 05 de junho de 2008, os §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
§ 5° O formulário de coleta de dados específico deste artigo, será disponibilizado pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de referência.
§ 6° O repasse do recurso definido no parágrafo 1° deste artigo estará condicionado a apresentação da Lei de criação de Fundo Específico de Meio Ambiente, o qual recepcionará o referido recurso.”
Art. 3° Fica acrescido ao Decreto n° 29.306, de 05 de junho de 2008, o art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. A partir de 2018, também serão considerados para efeito de Avaliação do IQM os Municípios que aderirem a gestão de resíduos regionalizada, na seguinte gradação:
I – o IQM é igual a 1 se o município “i”
a) No primeiro ano, minimamente:
1. apresentar a Lei de constituição do Consórcio Público para Gestão Integrada de Resíduos Sólidos incluindo a Legislação uniforme pertinente, bem como a ata de formação da primeira diretoria;
2. apresentar a Lei de criação de Fundo Específico de Meio Ambiente, o qual recepcionará o recurso definido no inciso IV do parágrafo único do art. 1° deste Decreto;
3. apresentar o Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas de todos os resíduos sólidos urbanos, notadamente: resíduos domiciliares orgânicos e secos, resíduos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos aprovado pelo Consórcio Público;
4. apresentar de documento que comprove a afetação do uso da área da central municipal de resíduos.
b) nos demais anos:
1. cumprir, no máximo 5 (cinco) anos, o cronograma de implementação das iniciativas e implantação das instalações físicas definidas pelo Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas, com priorização das ações voltadas aos resíduos orgânicos.
II – IQM é igual a 0 se o município não cumprir os requisitos dispostos no inciso anterior.
Parágrafo único – O formulário de coleta de dados específico deste artigo, será disponibilizado pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de referência.”
Art. 4° Ficam revogados o art. 17, o § 3° do 18 e o art. 20 do Decreto n° 29.306, de 05 de junho de 2008.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira Santana
Governador do Estado do Ceará
Artur José Vieira Bruno
Secretário do Meio Ambiente