DOE de 03/01/2018
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart card);
DECRETA:
Art. 1° Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao contribuinte que promover operações com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00.
Art. 2° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, nos prazos indicados no art. 5.°, devendo-se acrescer ao valor do frete o percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 3° Na importação, a base de cálculo será a definida no art. 15 do Decreto n.° 31.471, de 30 de abril de 2014, acrescida da margem de valor agregado prevista no caput deste artigo.
Art. 3° Sobre a base de cálculo definida no art. 2° aplicar-se-á a alíquota interna deste Estado no caso de operações internas e de importação.
Art. 4° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3.° e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.
Art. 5° O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido nos prazos estabelecidos no art. 74 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais de entrada, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado, ou cuja inscrição se encontrar suspensa, o ICMS devido deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção, no todo ou em parte, pelo estabelecimento remetente.
Art. 6° Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto n° 24.569/97.
Art. 7° A Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar Regime Especial de Tributação com empresas sediadas em outras unidades da Federação que desejem realizar operações com os produtos previstos neste Decreto, observadas as regras aqui previstas, para fins de facilitação do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 8° O disposto neste Decreto não se aplica às operações com os produtos previstos no caput do art. 1.°, desde que usados, assim considerados