DOE de 08/01/2018
Altera o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a sistemática de cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, desde que sob a forma de cooperativas, e com a utilização de micro-ônibus, vans e topics;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do inciso II ao caput do art. 805:
“Art. 805. (…)
(…)
II – prestar serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de natureza complementar, obedecendo aos termos, condições e prazos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, que celebre Regime Especial de Tributação, observadas as seguintes condicionantes:
a) os serviços sejam prestados por meio de cooperativas enquadradas na CNAE-Fiscal n.° 4922-1/01 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, exceto em região metropolitana);
b) os veículos utilizados nas prestações de serviço de transporte enquadrem-se como micro-ônibus, vans e topics;
c) trate-se de prestação de serviço de transporte que permita a mensuração por quilometragem rodada, sob os tipos radial e regional, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;
d) o recolhimento do ICMS devido ocorra mensalmente, por unidade de veículo utilizado, observado o enquadramento na alínea “c” deste inciso;
e) submissão do contribuinte à fiscalização conjunta da Secretaria da Fazenda e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme ato normativo.
§ 1° Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show, bufê e os clubes sociais, independentemente do valor da sua receita bruta anual.
(…)” (NR)
II – nova redação do inciso II do art. 806:
“Art. 806. (…)
(…)
II – serviços de transporte ou de comunicação, exceto em relação ao serviço de transporte de que trata o inciso II do caput do art. 805;
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Governadora do Estado do Ceará, Em Exercício
carlos Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Governadora do Estado do Ceará, Em Exercício