DOE de 08/01/2018
Dispõe acerca da nota fiscal avulsa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de efetuar ajustes e disciplinar novos procedimentos relativos ao disposto no Ajuste SINIEF n° 7, de 3 de julho de 2009, relativamente à Nota Fiscal Avulsa,
DECRETA:
Art. 1° A Nota Fiscal Avulsa (NFA) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário na Intranet da SEFAZ, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, em operação de circulação de mercadoria ou bem:
I – promovida por produtor rural, desde que não possua nota fiscal própria;
II – promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III – promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV – quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V – quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;
VI – quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS;
VII – promovida por Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2° A NFA deverá ser emitida com base na legislação de regência da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 3° O pedido da emissão da NFA será feito no sítio eletrônico da SEFAZ (https://www.sefaz.ce.gov.br/).
§ 4° Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas nos arts. 131 e 428 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 2° Não é exigida a emissão de NFA para acobertar, dentro do Estado:
I – a movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;
II – o trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS;
III – a movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS;
IV – a movimentação de bens em outras situações que não comportem a cobrança do ICMS.
§ 1° Para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do ICMS, nas situações acima elencadas, será disponibilizada em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA) a Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT).
§ 2° A utilização da DLT para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS, caracterizando a comercialização, poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 123 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da cobrança do imposto.
Art. 3° Para a emissão da NFA, será exigida a identificação, por meio de cadastramento no Ambiente Seguro da SEFAZ, do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, o número de inscrição no CPF do seu representante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, produtor rural pessoa física poderá apresentar o número de inscrição no CPF para emissão da NFA.
Art. 4° O arquivo digital da NFA só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente ao Fisco; e
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA.
§ 1° O pedido de emissão da NFA de que trata o § 3° do art. 1.° implica a transmissão eletrônica do arquivo digital da NFA.
§ 2° A concessão da autorização de uso da NFA e sua assinatura digital pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
§ 3° Nas operações em que haja a cobrança do ICMS, a NFA somente será autorizada após o recolhimento do imposto.
§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFA que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4° deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFA), de que trata o art. 5°, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
Art. 5° O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFA) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria ou do bem acobertada pela NFA.
§ 1° Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência expressa.
§ 2° O requerente da emissão da NFA fica dispensado do pagamento do ICMS destacado no documento fiscal, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.
Art. 6° O prazo de cancelamento da NFA é de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou do bem.
§ 1° A SEFAZ, como autorizadora, pode aceitar ou não o pedido de cancelamento da NFA.
§ 2° Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso.
Art. 7° A consulta à NFA poderá ser efetuada no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8° Para a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata este Decreto, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015.
§ 1° Observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei n° 15.838, de 2015, e no art. 6° da Lei n° 15.055, de 6 de dezembro de 2011, em relação as hipóteses de isenção da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§ 2° O cancelamento da NFA de que trata o art. 6° não dá direito a restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata este artigo para emissão de outra NFA.
§ 3° Não será exigido o pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo nos casos de regularização de mercadoria ou bem decorrente de pagamento de auto de infração.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 187 a 188-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Governadora do Estado do Ceará, Em Exercício
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda