DOE de 29/12/2016
(Altera o art. 21 do RICMS/03, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações de saídas internas de
querosene de aviação (QAV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 21 do Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinadas à distribuidora de combustíveis ou posto revendedor que realize o abastecimento de aeronaves, encerrando-se a fase do diferimento do imposto quando da venda do produto para as companhias aéreas”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil