O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019- nCoV);
CONSIDERANDO que mesmo após a adoção de medidas de restrição pelo Município, foi detectado aumento de circulação de pessoas e veículos em determinadas aéreas e o consequente aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que os bairros de Águas Claras, Castelo Branco e Nordeste de Amaralina, continuam sendo localidades com grandes números de casos acumulados de coronavírus, com crescimento significativo nos últimos 30 dias;
CONSIDERANDO que os bairros de Cajazeiras VII, Cajazeiras VIII, Cajazeiras X Cajazeiras XI, Fazenda Grande I, Fazenda Grande II Fazenda Grande III e Fazenda Grande IV, em seu conjunto, vêm apresentando grandes números de aglomerações e um relaxamento no isolamento social pela população, o que tem levado a uma crescente no número de contaminação e casos confirmados de COVID-19,
DECRETA:
Abrangência
Art. 1° Ficam definidas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades abrangendo os seguintes bairros e localidades de Salvador:
I – Cajazeiras VII;
II – Cajazeiras VIII;
III – Cajazeiras X;
IV – Cajazeiras XI;
V – Fazenda Grande I;
VI – Fazenda Grande II;
VII – Fazenda Grande III;
VIII – Fazenda Grande IV.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as delimitações dos bairros de Cajazeiras VII, Cajazeiras VIII, Cajazeiras X Cajazeiras XI, Fazenda Grande I, Fazenda Grande II Fazenda Grande III e Fazenda Grande IV, na forma dos Anexos I a VIII.
Medidas de Proteção
Art. 2° Como medidas de proteção nos bairros e localidades atingidos por esta norma serão realizadas as seguintes operações:
I – distribuição de máscaras;
II – realização de testes rápidos e medição de temperatura;
III – distribuição de cestas básicas para ambulantes e feirantes;
IV – higienização e lavagem de ruas;
V – ações de combate ao mosquito aedes aegypti;
VI – apoio às instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, localizadas nas áreas;
VII – CRAS itinerante.
Restrições de Atividades
Art. 3° Fica suspensa, a partir de 24 de julho de 2020, até o dia 30 de julho de 2020, nos Bairros de Cajazeiras VII, Cajazeiras VIII, Cajazeiras X Cajazeiras XI, Fazenda Grande I, Fazenda Grande II, Fazenda Grande III e Fazenda Grande IV, a realização de toda e qualquer atividade econômica formal e informal, incluindo ambulantes e feirantes, excetuado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – supermercados, panificadoras e açougues;
II – farmácias;
III – agências bancárias e lotéricas;
IV – repartições públicas e cartórios;
V – estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, não sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;
VI – serviços de saúde de urgência e emergência e hospital dia;
VII – serviços de imagem radiológica;
VIII – atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
IX – laboratórios de análises clínicas;
X – estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
XI – clinicas veterinárias.
§ 1° Os estabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas deverão observar a legislação municipal em vigor, especialmente as regras de uso de máscaras, higienização e limitação de público.
§ 2° O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções.
Interdição Viária
Art. 4° Caberá a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR identificar a necessidade de interdição de vias públicas para melhor efetividade das medidas previstas nos arts. 1° a 3° deste Decreto, observado o seguinte:
I – o acesso ao Sistema de Transporte Coletivo – STCO permanece inalterado;
II – o acesso de moradores será realizado mediante apresentação do comprovante de residência a qualquer hora;
III – o acesso para serviço de delivery deve ser comprovado mediante apresentação do comprovante do pedido;
IV – o acesso de pessoas que trabalham nos estabelecimentos previstos nos incisos do art. 3°, será realizado mediante comprovação;
V – permanece inalterado o acesso para veículos dos Correios;
VI – o acesso para o abastecimento dos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar na forma do art. 3° deste Decreto, inclusive carros- fortes, será liberado mediante apresentação de comprovação da respectiva entrega.
Parágrafo único. A fiscalização da medida definida no caput será realizada pela Superintendência de Trânsito do Salvador – TRANSALVADOR, em parceria com a Guarda Civil Municipal – GCM, podendo receber apoio das Forças de Segurança do Estado da Bahia.
Prorrogação de Ações Regionalizadas
Art. 5° Ficam prorrogadas até o dia 30 de julho as ações regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades nos bairros do Nordeste de Amaralina, Águas Claras e Castelo Branco, conforme disposições dos Decretos n°s 32.563, de 08 de julho de 2020 e n° 32.579, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as delimitações dos bairros do Nordeste de Amaralina, Águas Claras e Castelo Branco na forma dos Anexos IX a XI.
Disposições finais
Art. 6° Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 22 de julho de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretario Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
JULIANA GUIMARÃES PORTELA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em Exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em Exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
OILDA REJANE SILVA FERREIRA
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI